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quarta-feira, 17 de junho de 2009

[Boletim ConJur] Notícias Conjur - 17/06/2009

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Liberdade de expressão
Para ser jornalista não é preciso ter diploma, decide Supremo
Questão de redação
CNMP afirma que procuradores perseguiam Eduardo Jorge
Fila do banco
STJ absolve desembargador
que deu cabeçada em juiz
 
Telefone fixo
Assinatura básica é matéria
do Código do Consumidor
Protagonista do drama
Saiba o que o menino Sean Goldman diz sobre o caso Sean
Liberdade cerceada
Processos judiciais ameaçam sobrevivência de jornais pequenos
 
Banner Anuário Boletim 2009
17/06 21:11   Com três questões anuladas, SP obtém 15% de aprovação no Exame unificado
17/06 20:48   Senado aprova projeto que garante carga rápida por uma hora a advogado
17/06 20:43   Prefeitura de SP não pode divulgar salário de servidores na internet
17/06 19:48   Especialistas traçam destino do contrato de seguro no Brasil
17/06 18:30   Servidores de agências de regulação questionam regras de aposentadoria
17/06 18:20   Membros do Ministério Público do Amazonas perdem o cargo
17/06 17:59   Presos são informados semanalmente sobre execução de pena no Maranhão
17/06 17:07   Vice-presidente do TJ-AP passa a ocupar vaga na 4ª Turma do STJ
17/06 16:37   Justiça manda bingos pagarem indenização por dano moral coletivo
17/06 15:41   PF faz operação para prender acusados de desviar recursos públicos
17/06 15:30   Até setembro Congresso deve aprovar Reforma Eleitoral
17/06 14:47   Responsabilidade nas relações familiares é tema de congresso em Minas
17/06 14:34   Ex-empregado deve receber R$ 240 mil por danos irreversíveis na coluna
17/06 14:12   IDP terá palestra gratuita com presidente da Anatel no dia 22
17/06 14:03   Dilemas do STF são gerados pela falta de equilíbrio entre os Poderes
17/06 13:56   Preso homem que dizia ser desembargador e vendia cargo de assessor
17/06 13:44   Justiça paulista mantém bloqueio em conta salário de Maluf
17/06 13:09   STF cumpre papel de tribunal superior na defesa da ordem constitucional
17/06 12:10   Mantida prisão de motorista embriagado acusado de matar cinco pessoas
17/06 11:35   União deve pagar quase R$ 400 milhões a funcionários do extinto Inamps
17/06 11:09   STJ põe fim a conflito sobre compra de terreno superfaturado há 30 anos
17/06 10:53   Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quarta-feira
17/06 08:45   Internet via eletricidade pede novas concessionárias e reguladoras
17/06 07:12   Norma põe fim a guerra entre SP e ES pelo ICMS sobre importações
17/06 07:03   Convênio estimula a integração de dados de todo Ministério Público
17/06 05:15   Encontro em João Pessoa debate o novo Estatuto da Magistratura
17/06 03:16   Supremo nega HC a ex-sócio da Incal, construtora da sede do TRT-2
17/06 02:43   Câmara aprova criação de 230 varas federais e 8.510 cargos no país
17/06 02:15   Furto impedido de se consumar não é crime, decide Supremo
17/06 01:54   Policiais respondem na Justiça por extorsão a empresário
17/06 01:45   Delegado da PF é acusado de usar função para obter ingressos de F1
17/06 00:53   Supremo suspende decisões do TJ-RJ que limitavam alíquota de ICMS
 
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Revista eletrônica Consultor Jurídico — http://www.conjur.com.br

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0398

Informativo Nº: 0398      Período: 8 a 12 de junho de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

MS. EXPORTAÇÃO. SOJA TRANSGÊNICA.

A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do ministro de Estado dos Transportes pelo não exercício do dever de vigilância nos Portos de Paranaguá e Antonina, que estaria a impedir o trânsito e embarque de soja geneticamente modificada destinada à exportação. Informa, entre outros fatos, que, diante da primeira restrição (feita por ordem de serviço) recorreu ao Judiciário, sendo a ordem mandamental concedida por juiz federal e confirmada, ao final, pelo STF, mas que a administração do porto continua a impedir a movimentação desse tipo de soja. As informações, inclusive da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), noticiam a impossibilidade de o Ministério fiscalizar os referidos portos dentro do seu quadro normativo (art. 87, da CF/1988) e apontam as imposições rígidas ao controle e separação da soja geneticamente modificada daquela convencional nos terminais do porto, além da dificuldade em cumpri-las. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem exame de mérito, por reconhecer que o ministro de Estado dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Observou-se a impropriedade da via eleita; pois, conforme o descrito na impetração, há o descumprimento de ordem judicial, assim, a reclamação seria a medida própria para a cobrança de efetivo cumprimento de ordem judicial já transitada em julgado, inclusive com aval do STF. MS 11.707-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2009.


COMPETÊNCIA. ACP. IMPROBIDADE. MILITARES.

Trata-se de conflito suscitado para definir a competência: se da Justiça estadual comum ou da militar para julgar agravo de instrumento interposto pelo MP estadual contra decisão cautelar do juízo estadual em ação civil pública (ACP), por improbidade administrativa proposta contra policiais militares, que supostamente praticaram agressões físicas e morais a menor infrator. Nela o MP requer, entre outras sanções, a perda da função pública dos policiais. Destacou o Min. Relator ser a primeira vez que o STJ enfrenta essa questão. Anota que o TJ determinou a remessa dos autos à Justiça estadual militar (que também se deu por incompetente), mas deixou de anular a decisão cautelar do juiz. Dessa forma, observa que se discute a competência para julgar o recurso e não a competência da causa, logo somente o TJ pode examiná-lo nem que seja para anular a decisão, remetendo-a para o juízo competente. Entretanto, assevera a importância da matéria após a EC n. 45/2004 (que alterou a jurisdição da Justiça Militar, passando, também, a julgar ações civis propostas contra atos disciplinares de militares). Além disso, na espécie, como coincide a competência para julgar o recurso com a competência para causa, explica o Min. Relator que teve de examinar, excepcionalmente, os limites da jurisdição da Justiça Militar e a desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade. Quanto aos limites da jurisdição cível da Justiça Militar, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça estadual comum já que não se dirige contra a administração militar nem é consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados: volta-se a demanda contra o próprio militar, não se discute ato disciplinar, mas ato de indisciplina cometido por policiais militares no exercício de suas funções. Quanto à desnecessidade de fracionar o julgamento da ação de improbidade, ressalta a jurisprudência do STF, que editou a Súm. n. 673, a demonstrar que a parte final do art. 125, § 4º, da CF/1988 não impede a perda da graduação do militar mediante procedimento administrativo. Assim consequentemente com muito mais razão, não deve haver impedimento quanto à perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça estadual comum, em razão das garantias inerentes ao processo judicial. Tendo tudo isso em conta, concluiu que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça estadual comum nos processos de sua jurisdição sem afronta ao disposto no referido artigo da CF/1988. Diante do exposto, a Seção declarou competente o TJ, o suscitado. CC 100.682-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/6/2009.


RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).


RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.


RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), reafirmou o entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL n. 1.205/1969 nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em vista o disposto do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda, que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969, foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts. 3º e 4º) e destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Observou-se, também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II, da Lei n. 5.421/1968. Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp 448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe 23/4/2009, e AgRg no REsp 641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/6/2009.


RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas.  Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.


COMPETÊNCIA. RIO. BEM FEDERAL.

Nos autos de usucapião, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre terreno por exercício da posse do bem durante mais de dez anos, a União manifestou interesse na causa e requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da ação confronta com terrenos marginais do rio Piracicaba, que, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado rio federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988. Remetidos os autos ao juízo federal, ele entendeu ser incompetente para decidir a causa e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, ao fundamento de o mencionado rio não ser federal, pois nasce no município de Americana-SP e deságua no Rio Tietê, começa e termina no estado de São Paulo. Com o retorno dos autos ao juízo estadual, foi suscitado o conflito. Diante disso, a Turma declarou competente o juízo federal sob o argumento de que a Agência Nacional de Águas (ANA), na função de entidade reguladora e fiscalizadora do uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, definiu que o Rio Piracicaba é bem federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988, pois sua bacia inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme a Nota Técnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre o domínio dos cursos d’água das bacias dos rios Piracicaba, Comanducaia e Jaguari. CC 97.359-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.

 


DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO.

A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no  CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JF. EMPREGADO. CEF.

A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime no qual empregado da Caixa Econômica Federal, em tese, teria, no exercício de suas funções, discriminado pessoa idosa que aguardava atendimento bancário, conduta que se subsume ao delito previsto no art. 96 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). CC 97.995-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/6/2009.


COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.

No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.


Primeira Turma

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS.

Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços. No caso, cuida-se de contribuições destinadas à seguridade social. O tribunal a quo assentou que, em que pese a responsabilidade do tomador pelas contribuições devidas pelo prestador do serviço, há de ressaltar que tal previsão não autoriza o Fisco a exigi-las daquele sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao executor da mão de obra. A condição de responsável solidário do tomador de serviço, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas, não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco, sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento. Ou seja, responsabilizar diretamente o responsável solidário, sem antes tentar autuar o principal devedor, até para procurar subsídios a fim de mensurar a obrigação, suprime etapa a ser respeitada para evidenciar que a prestadora de serviço não adimpliu seu débito ou, ao menos, para ela fornecer subsídios ou elementos contábeis à perfeita individualização do crédito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, não havendo contrariedade aos arts. 124 do CTN e 31 da Lei n. 8.212/1991, nem divergência com a jurisprudência do STJ, como alega a recorrente. Precedentes citados: REsp 800.054-RS, DJ 3/8/2007, AgRg no AgRg no REsp 1.039.843-SP, DJe 26/6/2008, e REsp 776.433-RJ, DJe 22/9/2008. REsp 1.067.988-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/6/2009.


CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.


Segunda Turma

TOMBAMENTO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO.

A Turma conheceu em parte o recurso, mas desproveu-o provimento, considerando que, havendo tombamento geral de cidade protegida como patrimônio de importância histórico-cultural, aplicam-se as restrições do art. 17 do DL n. 25/1937 a todos os proprietários de imóvel na área tombada. Ademais, não procede a alegação de que o bem da recorrente não foi individualizado no tombamento, se já sabia das citadas restrições, quando solicitou, inclusive, autorização ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para a realização da obra, não obstante descumpriu os limites impostos para a realização de reformas no imóvel. Precedente citado: REsp 840.918-DF. REsp 1.098.640-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/6/2009.


PRECATÓRIO. TITULARIDADE.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, considerando que se trata de matéria estritamente de direito, conforme o art. 3º do CPC, é nula a decisão judicial que deferiu sequestro a quem não era titular de precatório. No caso, após o falecimento daquele, seu advogado apresentou procuração assinada pelo de cujus (e não pelo inventariante ou herdeiro). Quando o TJ defere sequestro pedido por falecido, é preocupante imaginar quem levantará o valor correspondente e se haverá prejuízo em desfavor do espólio, herdeiros ou credores. RMS 28.748-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.


CAÇA-NÍQUEIS. EXPLORAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso ordinário ao entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à exploração de jogos de azar, atividade capitulada como infração penal (art. 50, caput e § 3º, a, do DL n. 3.688/1941), diante da insuficiência de provas de que as máquinas apreendidas e classificadas como caça-níqueis não se destinavam à exploração de tal atividade nem eram utilizadas por menores. Precedente citado: RMS 13.965-MG, DJ 9/9/2002. RMS 15.532-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/6/2009.


RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMULÁRIO.

A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que, referente ao mérito, não obstante a impetração do writ pela CEF contra ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a Taxa Selic quanto aos valores do PIS depositados pela executada por guia comum em vez da guia DARF, tal erro não exime a CEF da atualização, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.703/1998 (Taxa Selic). No caso, caberia à recorrente não ter aceito o depósito judicial do valor relativo à contribuição federal inscrita na dívida ativa, indicando o formulário correto. Precedente citado: AgRg no RMS 19.800-AM, DJe 13/3/2009. RMS 29.119-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009.


SERVENTIA. CONCURSO. OPÇÃO.

A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não tem razão o recorrente que, já tendo optado e tomado posse, com base no art. 25 da Lei estadual n. 11.183/1998, pretendeu que a vacância de outra serventia dentro do prazo de validade do concurso justifica que os demais candidatos possam fazer opção para ocupar vaga, ante a desistência do candidato anterior. Na hipótese, não ocorreu vacância durante o prazo do concurso, e o recorrente não se enquadrava mais na categoria de candidato remanescente, por ter sido excluído ao fazer sua opção. Se ele estava interessado em outra serventia, deveria não ter escolhido quaisquer das opções que lhe foram oferecidas e esperar, em momento posterior, a existência de vacância ou nova disponibilidade de outras serventias, para fazer então sua escolha. Após a investidura, só é possível a remoção por concurso para outro cartório após cumprido o prazo de dois anos (art. 17 da Lei n. 8.935/1994). RMS 27.400-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009.


Terceira Turma

LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO.

Incide o prazo do art. 191 do CPC (prazo em dobro) mesmo quando o litígio diz respeito a imóvel comum e, em ação de reintegração de posse, marido e mulher constituem advogados distintos, embora pertençam a escritório advocatício comum. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 818.419-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.


RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.


APELAÇÃO. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Trata-se de ausência de procuração nos autos do advogado que assinou o recurso de apelação e, mesmo ao ser intimado para regularizar tal vício de representação, não o fez. A Turma entendeu que, em tal hipótese, a intimação deveria ser feita à parte, e não ao advogado, uma vez que o vício diz respeito à representação processual. No caso, porém, após o julgamento da apelação, a representação processual foi regularizada mediante a juntada de procuração. Contudo, os advogados constituídos não são os mesmos signatários das razões de apelação, mas ratificaram, em nome da parte que representam, os termos do recurso. Assim, fica superada a necessidade de intimação pessoal da parte para juntar a procuração do advogado subscritor da apelação, restando insubsistente o julgamento de apelação, que será renovado. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realize novo julgamento da apelação. REsp 887.656-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.


CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.

A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.


Quarta Turma

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. GUIA. RECOLHIMENTO. INTERNET.

A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Corte Especial matéria referente ao pagamento de guia de recolhimento feito eletronicamente (internet) pelo sistema bancário e relativo a recurso dirigido ao STJ. QO no AgRg no Ag 1.110.107-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 9/6/2009.


INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. AMIANTO.

Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova. Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.


ARGUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PERITO.

Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de reparação de danos na qual a recorrente foi condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelos recorridos com a perda de equipamentos e de 75% de sua lavoura de arroz. Para a recorrente, o perito designado não reúne condições técnicas para a confecção do laudo pericial, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da perícia. Aduz, também, ser direito da parte solicitar esclarecimentos do expert em audiência, o que lhe foi vedado. Para o Min. Relator, nos termos do art. 145 do CPC, a especialidade dos peritos será comprovada mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Na hipótese, não há qualquer ressalva do órgão de classe quanto ao perito que funcionou nos autos. Para que se suspeite das qualidades técnicas do expert, a parte impugnante deve, no mínimo, fundamentar sua argumentação com documentos ou outras provas que demonstrem sua incapacidade ou mesmo sua suspeição, o que não foi feito. No caso, não há como reconhecer a pretendida incapacidade e a nulidade da perícia. Quanto à argüição de não ter sido aberta oportunidade para a obtenção de esclarecimentos do perito em sede de audiência, a referida providência foi dispensada pela recorrente conforme consta de ata. Quanto às ponderações no sentido da incorreção dos cálculos espelhados na perícia uma vez que não abatidos os custos da produção da lavoura, bem como a incompatibilidade do valor da saca de arroz com o preço de mercado, isso é questão que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: AgRg no Ag 474.989-PR, DJ 28/4/2003. REsp 1.001.964-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/6/2009.


ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria n. 190/1989 do Ministério da Fazenda, ao fundamento de que, em contrato de consórcio, quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas, no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essa portaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmados enquanto vigorava a portaria seja nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente, situações idênticas. A condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado em liquidação de sentença a ser realizada depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2009.


Quinta Turma

PAD. INTIMAÇÃO. SESSÃO SECRETA.

Cuida-se, originariamente, de MS impetrado por juíza de Direito contra ato do TJ que, ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD), impingiu-lhe a aposentadoria compulsória. Alega a impetrante nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, do ato de aposentadoria compulsória, visto que o PAD não poderia ser instaurado e julgado em sessões secretas, com escrutínios secretos, o que é proibido pela CF/1988 por violar o contraditório e ampla defesa; que, apesar de intimada da assentada em que o TJ iria decidir o PAD, essa não se deu no dia marcado, só se ultimando uma semana depois, em sessão extraordinária, sem que a impetrante ou seus advogados fossem dela novamente intimados, pois, quanto ao novo dia,  há apenas um aviso de recebimento (AR) em que não se pode precisar de quem é a assinatura nele aposta, e que o comparecimento a essa sessão de um advogado sem qualquer procuração e a realização de sustentação oral por ele não convalidam o cerceamento de defesa alegado. Nesse contexto, vê-se que a alegação de nulidade da sessão de instauração do PAD mostra-se preclusa diante da decadência reconhecida no julgamento de outro MS por este Superior Tribunal. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, é certo que constitui pressuposto do direito à ampla defesa do acusado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento, pessoalmente ou mediante seus advogados, bem como proceder à defesa, não somente por escrito, mas também oralmente. Porém, esse direito, conforme o acórdão recorrido, foi observado quando do julgamento do PAD, pois se oportunizou à impetrante a amplitude necessária a sua defesa, visto que exposto seu pensamento defensório aos julgadores pela defesa oral realizada, permitindo-lhe, mediante a presença de advogado, fiscalizar o procedimento quanto à regularidade de quorum, impedimentos ou efetivo exercício de voto pelos membros do colegiado. Já quanto à ausência de renovação da intimação dos advogados, a jurisprudência do STJ e do STF prestigia a compreensão de que o mero adiamento do julgamento do feito para a primeira oportunidade não acarreta nova intimação. Anote-se que, embora não se possa precisar de quem é assinatura no AR, o fato de todas as intimações anteriores serem dirigidas ao mesmo local (a residência da impetrante) e recebidas da mesma forma não impediu a impetrante de acompanhar o andamento do feito, apresentar defesa escrita e oral, comparecer a todos os atos procedimentais, arrolar e contraditar testemunhas, além de juntar documentos, o que demonstra o exercício amplo dos direitos que lhe são assegurados na CF/1988, a atrair a incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ressalte-se, também, que o rito sumário da ação mandamental, que pressupõe prova pré-constituída, não suporta dilação probatória (perícia para determinar de quem era a assinatura no AR). No que diz respeito à sessão secreta, vê-se, do extrato da ata referente à sessão plenária extraordinária realizada, não se tratar de secreta, mas, sim, de reservada: há que se preservar a imagem da juíza acusada e do próprio Poder Judiciário, o que justifica essa reserva nos PADs referentes a magistrados, quanto mais ao considerar-se a natureza das infrações (arts. 5º, XXXIII, e 93, X, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 45/2004, em vigor ao tempo do julgamento). Por fim, o simples acolhimento pelos pares dos fundamentos do voto do relator não torna nulo o julgamento por falta de decisão motivada, de ausência de publicidade do entendimento de cada um deles, porquanto se cuida de simples técnica de julgamento utilizada para agilizar o escrutínio do colegiado, sendo que o julgador é livre para expor suas próprias convicções, aderindo aos fundamentos do relator se assim o quiser. Assim, ao adotar o entendimento acima exposto, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: HC 83.675-SP, DJ 27/2/2004; do STJ: RMS 11.008-PR, DJ 21/2/2000; HC 34.793-GO, DJ 2/8/2004, e RMS 25.854-RJ, DJe 23/6/2008. RMS 17.464-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2009.


Sexta Turma

CONEXÃO. CRIME FINANCEIRO. COAÇÃO.

Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o paciente insurge-se contra decisão do TJ que manteve o reconhecimento de conexão entre a ação penal referente a crime financeiro e a relativa a delito de coação (supostas ameaças praticadas pelo ora paciente contra seu corréu na primeira ação). Note-se que as ameaças ocorreram no interior do estado, e a ação referente ao crime financeiro tramita na capital. Inicialmente, a Min. Relatora observa que, embora a existência de conexão entre ações penais, sobretudo na modalidade instrumental, em regra, requeira exame do conjunto probatório, no caso específico, a prova é pré-constituída, não ensejando dilação probatória. Isso posto, reconheceu a conexão objetiva (art. 76, II, do CPC), pois o paciente se teria aliado a outros para ameaçar seu corréu, coagindo-o a isentá-lo de culpa, inocentando-o do crime financeiro. Também verificou a necessidade de conexão instrumental entre as duas ações pela inegável ligação entre a produção probatória dos dois procedimentos: a prova de uma ação influi direta e necessariamente na prova da outra, não podendo, portanto, ser processadas em juízos diversos. Corrobora essa tese o fato de que, na ação referente ao crime financeiro, por diversas vezes, foi determinada a prisão preventiva do paciente para garantir a instrução criminal. Assim, concluiu que somente com a conexão das ações é que se conseguiu demonstrar que as ameaças até então invocadas como razão de decidir, na ação de crime financeiro, não eram desprovidas de dados concretos, justificando-se o deslocamento da competência do local da consumação do suposto delito de coação (art. 344 do CP). Esclareceu ainda que a conexão das ações penais não impõe necessariamente a unificação dos feitos; pode ocorrer, conforme o caso, o trâmite separado, mas no mesmo juízo (art. 80 do CPP). No tocante à irregularidade de avocação pelo juízo relativo ao crime financeiro, asseverou que não teria ocorrido, uma vez que a remessa dos autos teria partido do juízo referente ao delito de coação com parecer favorável do MP. Nesse ponto, a Min. Maria Thereza de Assis Moura considerou não estar sendo discutida, nesses autos, a avocação. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem, vencido o Min. Nilson Naves, por entender que, no caso, não se justificava determinar a competência pela conexão, justificando-a pelo lugar da infração. Ademais, observava haver notícias de que a ação pelo crime financeiro foi sentenciada, enquanto a ação pela coação no curso do processo está na fase de defesa prévia. Precedentes citados: CC 91.353-SP, DJe 14/4/2008; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007; HC 59.084-PR, DJ 27/11/2006; RHC 18.915-SP, DJ 10/4/2006, e Cat 44-MG, DJ 9/12/1996. HC 113.562-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 9/6/2009.


MP. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO.

No caso dos autos, o MP ofereceu denúncia contra dois acusados, ambos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e, quanto a um deles, também pela prática do delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.437/1997. No entanto, nas alegações finais, o parquet deduziu pedido desclassificatório do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, e o juízo da causa condenou os acusados, desclassificando o fato – o primeiro paciente foi incurso no art. 16 da citada Lei de Entorpecentes – e absolvendo ambos do crime de associação permanente. O segundo paciente do crime de tráfico, embora absolvido, foi condenando como incurso na sanção do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Então, o MP, em recurso de apelação, pugnou pela condenação dos pacientes no crime do art. 12 da referida Lei de Entorpecentes, sendo que a apelação foi provida para condená-los também por tráfico de entorpecentes. Por outro lado, anotou-se que nada foi encontrado em poder de um dos pacientes, assim a condenação não poderia subsistir. Isso posto, a tese vencedora entendeu haver falta de interesse ao MP para interpor recurso de apelação contra a decisão para qual a parquet contribuiu. Também, observou o Min. Hamilton Carvalhido, em voto vista, que, em última análise, opera-se a preclusão em razão de o ato ministerial em seu efeito já ser constitutivo da decisão judicial, sendo assim, esse ato seria irretratável. Diante do exposto, após o empate na votação, ao prosseguir o julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, concedendo-se a ordem. HC 39.780-RJ, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2009.


ECA. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO.

A paciente, em tese, teria praticado ato infracional análogo ao delito de injúria ao desferir ofensas contra sua sogra e a questão em debate no writ trata da necessidade de assistência de advogado na audiência de apresentação (art. 126 e seguintes do ECA). No caso dos autos, tanto a adolescente quanto sua genitora concordaram, na audiência de apresentação, com a imediata aplicação da medida sócio-educativa sem processo. Para a Min. Relatora, acompanhada por unanimidade, a preliminar audiência de remissão, nos moldes do art. 179 do ECA, implica possível constrição de direitos, assim se deve submeter aos preceitos do devido processo legal, a fim de assegurar a ampla defesa ao adolescente, o que pressupõe, também, a defesa técnica. Daí ser imperioso que a adolescente faça-se acompanhar por advogado. Observa não serem poucos os argumentos contrários à imprescindibilidade do advogado na apresentação do adolescente, entretanto o próprio ECA, no art. 111, III, e no art. 141, § 1º, fornece esses subsídios. Ademais, aponta que pode, na audiência, existir conseqüência, como na espécie, em que houve aplicação de sanção análoga à pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo e, por consequência, reconheceu a prescrição do ato infracional imputado à paciente. HC 67.826-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2009.


INTIMAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO.

Não se pode exigir que a intimação de defensor público seja feita por meio de mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Verificou-se, nos autos, que o ofício intimatório foi dirigido ao Defensor Público Geral Estadual, tendo sido recebido com antecedência de seis dias, em observância aos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (acrescentado pela Lei nº 7.787/1989). Tal circunstância elide a apontada nulidade no julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal do defensor público. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, cassando a liminar. Precedentes citados: HC 24.683-RS, DJ 7/3/2005, e HC 88.743-RO, DJ 30/6/2008. HC 43.629-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.


HC PREVENTIVO. EXAMES. ?BAFÔMETRO?. SANGUE.

Trata-se de advogado que, em causa própria, interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso de habeas corpus, insistindo nos mesmos argumentos utilizados no habeas corpus preventivo interposto no Tribunal de Justiça, no qual requer a concessão de salvo-conduto para se negar a submeter-se ao exame de alcoolemia ou de sangue para fins do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. A Turma negou provimento ao recurso diante do fato de não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar do recorrente. Observa o Ministro Relator que não se pode considerar como fundado receio o simples temor de um dia ser chamado a submeter-se ao exame de alcoolemia quando na direção de veículo automotor nas ruas. Ressaltou que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do “bafômetro” e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas. Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF. Precedentes citados: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007, e RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002. AgRg no RHC 25.118-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.


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Revista Jus Vigilantibus nº 0590/2009, Ano III - ISSN 1983-4640

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10:43 - TJDFT

União deverá pagar quase R$ 400 milhões a funcionários do extinto INAMPS
10:40 - TST

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita
10:38 - STJ

1ª Turma absolve mulher que tentou furtar chocolates e inseticidas no Rio Grande do Sul
10:36 - STF

Empresa terá de indenizar por invalidez em razão de LER
10:34 - STJ

Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa
10:12 - STF

TST mantém indenização para trabalhador atingido por barra de 150 kg
09:55 - TST

Mantida prisão de motorista acusado de matar cinco pessoas ao dirigir bêbado e sem carteira
09:52 - STJ

SDI-2 manda reintegrar psicóloga celetista concursada de Mauá (SP)
09:50 - TST

STJ põe fim a conflito sobre compra de terreno superfaturado que se arrastava há mais de 30 anos
09:48 - STJ

Alegação de "fato novo" no curso da ação deve obedecer requisitos
09:44 - TST


DOUTRINA

Professor itinerante
João Baptista Herkenhoff é hoje um professor itinerante. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br.

O "Refis" da Crise
Leonel Martins Bispo, Sócio-Coordenador da Pactum Consultoria Empresarial-MG e Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial. Advogado Tributarista. Especialista em Processo Constitucional - Instituto Metodista Izabela Hendrix. Bacharelando em Ciências Contábe is. Professor Universitário.

Adiada mais uma vez decisão sobre a retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT
Mirna Cavalcanti de Albuquerque Pinto da Cunha. Advogada e Professora.


JURISPRUDÊNCIA

Art. 31 da Lei de Contravenções Penais. Omissão de cautela na guarda de animais perigosos.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Ação de reintegração de posse. Ampla controvérsia a respeito dos contornos fáticos da posse
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Embriaguez ao volante. Sem bafômetro.
Colaboração de Roger Spode Brutti

Precatório. Art. 78, § 2°, do ADCT. Compensação com débitos tributários. Possibilidade.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de transporte ferroviário. Falha na prestação do serviço.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Agravo de instrumento. Penhora de dois veículos.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas corpus. Execução penal. Porte ilícito de entorpecentes. Natureza jurídica.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso (art. 304 do CP).
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

ICMS. Energia elétrica. Demanda contratualmente reservada de potência.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Agravo de instrumento. Multa imposta pelo órgão de defesa do consumidor estadual. Ação anulatória de débito fiscal c/c pleito de antecipação de tutela.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação criminal. Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Insuficiência probatória.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Habeas corpus liberatório. Prisão preventiva. Pedido de revogação indeferido.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Recurso de agravo de instrumento. Mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

Habeas corpus. Nulidade. Interrogatório. Videoconferência. Realização virtual anterior à edição da novel lex.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Habeas corpus. Estatuto do idoso. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Execução penal. Habeas corpus. Pacientes condenados ao regime semiaberto.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Recurso de revista. Atleta profissional. Rescisão indireta. Cláusula penal.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Empresas de telecomunicações. Terceirização. Licitude. Lei 9.472/1997. Súmula 331 do TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Recurso de revista. Empregado reabilitado. Dispensa imotivada. Necessidade de imediata contratação de substituto em condição semelhante.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Responsabilidade civil. Dano moral. Demora na prestação de serviço.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Danos morais. Acidente do trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Doença ocupacional do trabalho. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR)
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Contrato de trabalho iniciado e encerrado no Brasil. Aplicação de lei estrangeira.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.

Administrativo. Juízos de admissibilidade positivo. Nomeação de cargos de chefia. Art. 53, do Decreto n. 5.209/69.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Penal. Exploração sexual. Art. 244-A do ECA. Réus que se aproveitam dos serviços prestados.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Recurso Especial. Art. 460 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Recurso Ordinário. Ação rescisória. Ofensa ao art. 41 da Constituição. Configuração.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade processual. Cerceamento de defesa Indeferimento de nova perícia e de oitiva de testemunhas.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Direito público não especificado. Serviço público. Fornecimento de água. CORSAN.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Queda no interior de estabelecimento de ensino. Responsabilidade civil. Indenização por danos material e moral.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Apelação cível c/c reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Morte de servidor público. Pensão requerida por genitora.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

Lei de Imprensa. Periódico. Clandestinidade. Anonimato. Apreensão. Impedimento à circulação.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Recusa da seguradora.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Apelação Cível. Ação indenizatória. Alimento estragado. Produto adquirido na rede de supermercados da ré que depois de ingerido resultou no quadro de gastroenterite.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.


LEGISLAÇÃO

Lei n° 11.948, de 16 de Junho de 2009
Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

Lei n° 11.947, de 16 de Junho de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n°s 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositi vos da Medida Provisória n° 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.


SENTENÇAS

Violação de direito autoral. Princípio da adequação social e intervenção penal mínima.
Sentença Penal. Fonte: Site EJEF.

Estado é condenado por espancamento realizado por policiais.
Sentença Civil. Fonte: Site TJRN.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

Questões de Direito Comercial
Questões de Direito Comercial, extraídas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduanda em Direito Tributário pe la Unisul/LFG, Bauru/SP.





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Temis

Temis
Imagem de Temis - Fonte : Museu TJSP.

A mitologia a respeito de Temis :

Têmis (no grego Themis): é uma divindade grega onde a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas.

Por este motivo, sendo personificada pela deusa Têmis, esta se representa de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos.

Na qualidade de deusa das leis eternas, era a segunda das esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo.

Teria partido dela o conselho ao deus para proteger-se com a Efígie (Aigis), a fim de vencer a luta contra os gigantes.

Dizia-se a respeito de Têmis que ela teve a idéia de provocar a guerra de Tróia para livrar a Terra do excesso de população (KURY, 1999, p.372).

Era filha do Céu (Urano) e da Terra (Gaia) , portanto é filha do Espírito e da matéria.

Mãe de Horas que regia as estações do ano e das Moiras.

Por suas virtudes e qualidades, Têmis foi respeitada por todos os deuses.

Sua grande sabedoria só era comparável a de Minerva.Suas opiniões eram sempre acatadas.

Mais do que a Justiça, Têmis encarna a Lei.

Seu casamento com Zeus exprime como o próprio deus pode ser submetido a ela, que ao mesmo tempo é sua emanação direta.

Tradicionalmente é representada cega ou com uma venda aos olhos para demonstrar sua imparcialidade.

Numa visão mais moderna é representada sem as vendas, significando a Justiça Social, onde o meio em que se insere o indivíduo é tido como agravante ou atenuante de suas responsabilidades.

Os pratos iguais da balança de Têmis indicam que não há diferenças entre os homens quando se trata de julgar os erros e acertos.

Também não há diferenças nos prêmios e castigos:todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.

Ela foi aceita entre os deuses do Olimpo.

Simboliza o destino, as leis eternas, divinas e morais; é a justiça emanada dos deuses, assim nos seus julgamentos não há erro.

Ela carrega as tabuas da lei que desempenha o papel de ordem, união, vida e princípios para a sociedade e para o indivíduo, e uma balança que equilibra o mundo segundo leis universais entre o caos e a ordem. (GRIMAL, 1997, p. 435)

Fonte : http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial

Um pouco mais sobre Temis :

A figura de mulher, na mitologia grega, que representa a Justiça, chama-se Têmis, filha de Urano (o Céu) e de Gaia ( Terra).

A espada que ela exibe, e aparece nas gravuras, representa a força de suas deliberações, e a balança, que também se vê nas representações, significa o bom senso e o equilíbrio, além da ponderação.

Geralmente é retratada com venda nos olhos, que traduz o propósito de objetividade, nas decisões, por dispensar o mesmo tratamento aos réus, independentemente das condições de cada um.

Quando aparece sem a venda, o significado é outro: designa a necessidade de manter os olhos bem abertos, para que nenhum pormenor escape à sua percepção.

Fonte : Texto - Des. Emeric Lévay, TJSP

http://www.tjsp.jus.br/museu/acervo/temis.aspx

Des. Emeric Lévay (1997 a 2004)

Palas Atena / Minerva

Palas Atena / Minerva
Minerva
Outra figura mitológica ligada à Justiça é Minerva, também conhecida na Roma antiga, pelo nome de Palas Atena.

É a deusa da sabedoria e da guerra. Seu pássaro favorito é a coruja, sendo representada, nas telas, de capacete, com o escudo na mão ou sobre o peito, e a lança de guerreira.

Ela está retratada num dos nichos do famoso afresco de Rafael, “A Escola de Atenas”, à direita do observador.

A expressão “voto de Minerva” resulta da sua participação no célebre julgamento de Orestes, acusado de matricídio, cujos juizes se dividiram no tocante à sua culpa, de maneira que o empate foi decidido em favor do réu, pela deusa.

Fonte : Texto - Des. Emeric Lévay, TJSP

Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Sede Anexo I do STF, Foto : Banco de imagens do STF.

CNJ - Conselho Nacional de Justiça

CNJ - Conselho Nacional de Justiça
Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Pres. CNJ e do STF, Min. Cezar Peluso

Pres. CNJ e do STF, Min. Cezar Peluso
O Pres. do STF acumula também o cargo de Pres. do CNJ.

Portal CNJ - Portal CNJ

STF - Supremo Tribunal Federal

STF - Supremo Tribunal Federal
STF - Órgão de Cúpula do Poder Judiciário. Foto : Site STF

STF - Supremo Tribunal Federal

STF - Supremo Tribunal Federal
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF

Presidente do STF e do CNJ.

Presidente do STF e do CNJ.
Presidente STF e do CNJ ( Bienio 2010-2011 )

Min. Carlos Ayres Britto

Min. Carlos Ayres Britto
Vice-Pres. do STF ( Bienio 2010-2011 )

Foto oficial da Composição Plenária do STF.

Foto oficial da Composição Plenária do STF.
Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF.

Atual Composição Plenária do Supremo Tribunal Federal - STF

As fotos estão em ordem de acordo com a Composição Plenária do STF. Fonte :

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentacao

Plenário da 1ª Turma STF :

Plenário da 1ª Turma STF :
Foto : Site STF

Ministros componentes da 1ª Turma STF

Ministra Cármen Lúcia - Pres. 1ª Turma

Ministro Marco Aurélio Mello

Ministro Ricardo Lewandowski

Ministro Dias Toffoli

Ministro Luis Fux

Min. Carmen Lucia

Min. Carmen Lucia
Min. STF e Vice-Pres. TSE ( Bienio 2010-2011 )

Min. Marco Aurelio Mello

Min. Ricardo Lewandowski

Min. Ricardo Lewandowski
Min. STF e Pres. do TSE ( Bienio 2010-2011 )

Min. José Antonio Dias Toffoli

Min. José Antonio Dias Toffoli
Foto : Gil Ferreira - SCO/STF

Min. Luis Fux

Plenário da 2ª Turma STF :

Plenário da 2ª Turma STF :
Foto : Site STF

Ministros componentes da 2ª Turma STF

Ministro Gilmar Mendes - Presidente da 2ª Turma.

Ministro Celso de Mello

Ministra Ellen Gracie

Ministro Carlos Ayres Britto

Ministro Joaquim Barbosa


Min. Gilmar Mendes

Min. Gilmar Mendes
Ministro Presidente do STF ( Biênio 2008 - 2010 )

Min. Celso de Mello

Min. Celso de Mello
Decano do STF

Min. Ellen Gracie

Min. Carlos Ayres Britto

Min. Carlos Ayres Britto
Vice-Pres. STF - ( Bienio 2010-2011 )

Min. Joaquim Barbosa

VIDEOTECA : Sessões polêmicas no STF - Parte I

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Parte II

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Parte III

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Últimas Notícias do Supremo Tribunal Federal - STF

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Superior Tribunal de Justiça - STJ
O Tribunal da Cidadania

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Plenário do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Presidente do STJ e do Conselho Justiça Federal - CJF

Presidente do STJ e do Conselho Justiça Federal - CJF
Min. Ari Pargendler ( Eleito pelo Pleno STJ em 03/08/2010 )

Min. Felix Fischer

Min. Felix Fischer
Vice-Presidente STJ ( Eleito pelo Pleno STJ em 03/08/2010 )

Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça - BDJur

Últimas notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ - O Tribunal da Cidadania

Procurador Geral da República

Procurador Geral da República
Dr. Roberto Gurgel

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Brasil

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Brasil
Fachada do Conselho Federal da OAB,Sede em Brasília, foto : Eugenio Novaes

CFOAB

CFOAB
Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, Foto : Eugenio Novaes.

Pres. do Conselho Federal da OAB - CFOAB

Pres. do Conselho Federal da OAB - CFOAB
Dr. Ophir Cavalcante

Decálogo do Advogado, por Santo Ivo

" 1 - O Advogado deve recusar o patrocínio de pleitos contrários à Justiça,ao decoro ou à própria consciência.

2 - Deve poupar aos clientes gastos excessivamente supérfluos.

3 - Não deve utilizar,nos processos sob seu amparo,meios ilícitos ou injustos.

4 - Tratar das causas como se fossem suas.

5 - Não poupar trabalho nem tempo para obter a vitória da causa sob seus cuidados.

6 - Não aceitar trabalhos além dos que seu tempo lhe permita.

7 - Amar a Justiça e a Honra como a menina de seus olhos.

8 - Indenizar o cliente dos prejuízos que,por culpa sua,porventura,venha ele a sofrer.

9 - Ser sempre verdadeiro,sincero e lógico.

10 - Implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas,pois Ele é o primeiro protetor da Justiça. "

Santo Ivo

FONTE : " Manual do Advogado "
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora : OAB/SC 18 ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

Mandamentos do Advogado.

1 - ESTUDA. O Direito se transforma constantemente.Se não seguires seus passos serás cada dia menos advogado.

2 - PENSA. O Direito se aprende estudando,porém se exerce pensando.

3 - TRABALHA. A advocacia é umá árdua fadiga posta ao serviço.

4 - LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito;porém,no dia em que encontrares em conflito o Direito e a Justiça,luta pela Justiça.

5 - SÊ LEAL. Leal para teu cliente,a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.

6 - TOLERA. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7 - TEM PACIÊNCIA. O Tempo se vinga das coisas que se fazem sem a colaboração.

8 - TEM FÉ. Tem fé no Direito,como melhor instrumento para convivência humana;na Justiça,como destino normal do Direito;na Paz,como substitutivo bondoso da Justiça e,sobretudo,tem fé na Liberdade,sem a qual não há Direito,nem Justiça,nem Paz.

9 - ESQUECE. A advocacia é uma luta de paixões.Se em cada batalha fores carregado tua alma de rancor,chegará um dia em quea vida será impossível para ti.Concluído o combate,esquece tão prontamente tua vitória com tua derrota.

10 - AMA A TUA PROFISSÃO. Trata de considerar a advocacia de tal maneira que,no dia em que teu filho pedir conselho sobre seu destino consideres uma honra para ti propor-lhe que seja Advogado.

Fonte : "Manual do Advogado"
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora: OAB/SC 18ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP
Palácio da Justiça

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
TJ-SP

Pres. Tribunal de Justiça Estado de São Paulo - TJSP

Pres. Tribunal de Justiça Estado de São Paulo - TJSP
Des. José Roberto Bedran ( mandato 2010 - 2011 )

Palácio da Justiça

A primeira sede do Tribunal de Justiça, em 1874, localizava-se na Rua Boa Vista, 20, época em que era denominado “Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná”.

Contava com apenas sete desembargadores e era presidido pelo cearense Tristão de Alencar Araripe.

Com a promulgação da Constituição, em 1891, surgiu o “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Em razão do crescimento demográfico e da expansão do judiciário paulista, fez-se necessária a construção de uma sede para abrigar o Tribunal de Justiça, até então instalado em casarões precários no centro de São Paulo.

O arquiteto Ramos de Azevedo foi incumbido do projeto, mas devido a problemas burocráticos e à demolição do quartel da cavalaria instalado no local, somente em 1920 foi lançada a pedra fundamental deste marco arquitetônico da Cidade.

A maioria dos operários empregados na construção do prédio eram imigrantes italianos e espanhóis.

A presença de grandes espaços tornou a obra pioneira no uso de estruturas metálicas.

Sua fachada foi inspirada no Palácio da Justiça de Roma, com acabamentos luxuosos e ornamentado com figuras, cariátides e símbolos do judiciário.

Após 13 anos, em janeiro de 1933, começaram as atividades no Palácio da Justiça; uma segunda inauguração ocorreu em 25 de janeiro de 1942, em homenagem à cidade de São Paulo pelo seu 388º aniversário.

O Palácio da Justiça, considerado monumento histórico de valor arquitetônico e interesse cultural, foi tombado pelo CONDEPHAAT em dezembro de 1981.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/palacio/palacio_justica.aspx



VISITAÇÃO MONITORADA :

Estágio extracurricular com certificado de participação reconhecido pelo MEC :

O Palácio da Justiça pode ser visitado individualmente, ou por grupos de visitantes e estudantes, nos dias úteis, durante o horário do expediente.

Monitoras do Museu do Tribunal, mediante agendamento prévio, apresentam aos visitantes um relato sobre a história do Tribunal e percorrem com eles as dependências do Palácio, incluindo o Museu, o Salão dos Passos Perdidos, a Sala Ministro Manoel da Costa Manso (Plenária), a Biblioteca (Sala Adriano Marrey – o Advogado) e outros locais de interesse histórico e cultural.

Estudantes e estagiários podem assistir às sessões de julgamento, para as observações e anotações pertinentes.

A visitação monitorada é reconhecida pelo MEC para fins de estágio extracurricular. São expedidos certificados de participação, a pedido dos interessados.

Para agendamento de visitas, favor comunicar-se com o Museu, pelos telefones: (0xx11) 3107-6687/3105-7533

Palácio da Justiça
Praça da Sé, s/nº - 2º andar – salas 280/288
CEP 01018-001 - São Paulo/SP.
Fones: 3105-7533 ou 3107-6687

Horário de funcionamento
De segunda a sexta-feira
Das 13 às 17 horas

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/museu/visita_monitorada.aspx

Palácio da Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Palácio da Justiça do Estado de São Paulo - TJSP
Salão dos passos perdidos - Palácio da Justiça do TJSP

Salão dos passos perdidos - Palácio da Justiça do TJSP

É a denominação oficial do hall de circulação central e acesso para as dependências do Palácio da Justiça.

Nome bastante sugestivo, era destinado ao público que ali permanecia à espera dos julgamentos que se realizavam em suas diferentes salas.

Este majestoso ambiente é todo revestido em mármore chiampo, com o piso das escadarias em mármore de Carrara, corrimãos em português amarelo e balaústres em bronze.

Em seu perímetro estão dispostas 16 grandes colunas jônicas de granito vermelho, com bases e capitéis de bronze pesando aproximadamente 15 toneladas cada.

À esquerda do portal de entrada, cujo peso ultrapassa 6 toneladas, encontramos a herma de Rui Barbosa, obra de Galileu Emendabile e, à direita, a mobília do antigo júri da comarca de Espírito Santo do Pinhal.

Na parede há uma réplica do famoso afresco de Raphael Di Sanzio “ A Escola de Atenas”.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/palacio/salao_passos.asp

Tribunal do Júri - Palácio da Justiça do TJSP

Tribunal do Júri - Palácio da Justiça do TJSP
Plenário do Tribunal do Júri

Tribunal do Júri

Tribunal do Júri
Plenário do Júri

Tribunal do Júri - Pálacio da Justiça do TJSP,História :

O Plenário do Júri, medindo aproximadamente 230 metros quadrados, é todo revestido com lambris de madeira de lei, entalhada por artífices do Liceu de Artes e Ofícios, escola de Ramos de Azevedo.

O teto, ornamentado com motivos renascentistas, tem ao centro uma clarabóia com belo vitral e lustres de bronze e alabastro, pesando cerca de meia tonelada cada.

O crucifixo, em tamanho natural, foi entronizado em 2 de janeiro de 1933 por D.Guido Del Toro, na ocasião da primeira sessão do júri.

Nesse local ocorreram julgamentos como o do Cabo Bruno, Lindomar Castilho e Osmani Ramos; este sustentou sua própria defesa durante duas horas.

O último julgamento foi de um rapaz do bairro de Vila Santa Catarina, que assassinou toda família.

O Salão do Tribunal do Júri, desativado em 1988, atualmente é utilizado para eventos especiais da magistratura, palestras e concursos.

No 4º andar, onde hoje está instalada a Biblioteca do Tribunal de Justiça, funcionou o 2º Tribunal do Júri, no período de 1965 a 1982.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/palacio/tribunal_juri.aspx

Museu e Centro Cultural do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Museu e Centro Cultural do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP
Palacete " Conde de Sarzedas "

Palacete " Conde de Sarzedas "

Em fins do século XIX, a região conhecida hoje como o bairro da Liberdade, foi ocupada de fato.

Dentre as herdades tradicionais que ali existiam, estava a Chácara Tabatinguera, propriedade de Dona Anna Maria de Almeida Lorena Machado.

Foi ela quem mandou abrir, em suas terras, ruas como a Conselheiro Furtado e Conde de Sarzedas, além de mandar construir a Capela de Santa Luzia que, após a sua morte, em 1903, foi doada pelos herdeiros à Cúria Metropolitana.

Anteriormente a chácara havia pertencido a D. Francisco de Assis Lorena, filho de D. Bernardo José de Lorena, governador da capitania de São Paulo entre 1788 e 1797, vice-rei da Índia entre 1806 e 1816, e 5º Conde de Sarzedas, título nobiliárquico criado em 1630 pelo rei Felipe IV de Espanha.

Foi Luís de Lorena Rodrigues Ferreira, descendente do Conde de Sarzedas e deputado por São Paulo, quem mandou construir o Palacete, provavelmente em 1891.

Conta-se que, com 60 anos de idade e apaixonado por Marie Louise Dellanger, uma francesa de 18 anos, quis fazer uma casa confortável para a futura mulher. Daí teria surgido o apelido “Castelinho do Amor”.

A localização, no topo de uma colina, não podia ser mais privilegiada: permitia que se avistasse todo o vale do Tamanduateí e que fosse de lá visto.

Após a morte do proprietário, sua esposa, filho e nora ainda permaneceram no local até 1939.

A partir daí o Palacete passou a ser ocupado por diversos locatários e, precariamente conservado, entrou em processo de arruinamento.

Quando a Fundação Carlos Chagas, atual proprietária do terreno, procurou o arquiteto Ruy Ohtake para projetar a construção do edifício que hoje abriga os Gabinetes dos Desembargadores de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Edifício Nove de Julho), o arquiteto Samuel Kruchin assumiu as pesquisas para o restauro do antigo casarão.

Em 2001 foi aberto o processo de tombamento e, por meio da Resolução nº 15/2002, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – tombou a edificação conhecida como Palacete Conde de Sarzedas.

O projeto de restauro do Palacete iniciou-se em 2002. Foram realizadas obras de reforço das fundações e cintamento em concreto sobre as paredes do pavimento superior, correções de infiltrações de água na cobertura, recuperação da fachada, pinturas e demais elementos que compõem o conjunto arquitetônico, o que perdurou até janeiro de 2006.

O local atualmente abriga o Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte : http://www.tjsp.jus.br/Museu/palacio/conde_sarzedas.aspx

Museu e Centro Cultural do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Com o propósito de preservar os elementos materiais relacionados com a vida e as tradições do Tribunal de Justiça, o Des. Tácito Morbach de Góes Nobre, através da Portaria nº 1.580/73, de 27 de junho de 1973, instituiu uma Comissão Permanente para coletar os referidos elementos de natureza histórica, base do futuro Museu do Tribunal de Justiça, constituído por quatro desembargadores, sob a presidência do chefe do Poder Judiciário.

Em 1994, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, através da Portaria nº 2815/94 cria o Minimuseu do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nomeando Coordenador o Desembargador José Rubens Prestes Barra.

Inaugurado no dia 1º de fevereiro de 1995 – este Setor cultural cujo objetivo principal era fazer o levantamento de todo o acervo existente no Estado de São Paulo, a fim de designar locais adequados ao seu uso e exposição, bem como à sua preservação e segurança, teve suas dependências localizadas junto ao Plenário do Tribunal do Júri - 2º andar do Palácio da Justiça, contando com uma sala de exposição permanente.

Conforme o provimento nº 575/97, o Minimuseu teve sua denominação alterada para Museu do Tribunal de Justiça, tendo por atribuição a catalogação e restauro de documentos e objetos.

Em 04 de fevereiro de 1998, através da Portaria nº 3196/98, o então Presidente Dirceu de Mello, nomeou o Desembargador Emeric Lévay para desempenhar as funções de Coordenador do Museu, onde permaneceu até o seu falecimento em 24 de outubro de 2004, emprestando ao Setor o dinamismo da sua personalidade.

Em meados de 1999, após a expansão de suas dependências, o Museu passou a contar com duas salas de exposições permanentes e a utilização do Plenário do Tribunal do Júri, desativado desde 1987, onde alunos de direito são recepcionados com visitas monitoradas por funcionárias do Museu.

Em 29 de novembro de 2004, sob a gestão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Luiz Elias Tâmbara, através da Portaria nº 7214/2004, foi nomeado o Desembargador Alexandre Moreira Germano que tomou posse em 31 de dezembro de 2005, para exercer a coordenadoria do Museu.

Em continuidade às atividades do Museu, o atual Coordenador ministra aulas de “Português Jurídico”, aos novos servidores e funcionários do Judiciário Paulista.

Com a finalidade de levar conhecimento histórico-cultural à população paulista, o Museu realiza exposições temporárias, no “Salão dos Passos Perdidos”, um dos mais belos ambientes arquitetônicos do Palácio da Justiça.

Atualmente, o Museu do Tribunal encontra-se instalado no Palacete Conde de Sarzedas, edifício construído no final do século XIX, restaurado e tombado pelo Conpresp, que guarda em sua estrutura e decoração lembranças da São Paulo antiga.

O objetivo do Museu, além de servir de espaço cultural e realizar exposições temporárias, é preservar para as novas gerações a história, assim como, objetos ligados à evolução do Poder Judiciário paulista, sem esquecer os eminentes vultos do passado que marcaram época desde a implantação do Tribunal da Relação, em fevereiro de 1874, na então Província de São Paulo.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/Museu/museu/museu_tribunal.aspx
Museu e Centro Cultural do Tribunal de Justiça :
Rua Conde de Sarzedas, 100 - "Palacete Conde de Sarzedas" - CEP 01512-000 - São Paulo-SP - Fone (11) 3295-5816

Vestes Talares - Museu TJSP

Vestes Talares - Museu TJSP
(apud Min. Mário Guimarães, “O juiz e a função jurisdicional” pag. 195)

Vestes Talares - Museu do TJSP

A TOGA DO MAGISTRADO

“A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo, é um símbolo.

Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio.

E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários”.

apud Min. Mário Guimarães, “O juiz e a função jurisdicional” pag. 195)

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/acervo/vestes.aspx

Vara de Juiz Ordinário

Vara de Juiz Ordinário
Fonte : Museu do TJSP

Vara de Juiz Ordinário - História :

A vara de juiz ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que - sem ela - fosse achado (Código Filipino, livro I, título LXV,I).

O Juiz Ordinário, ao contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”.

A peça, com 1,72 metros de altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo; consta do acervo do Museu do Tribunal como doação do desembargador Fernando Euler Bueno,em 1995.

Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”, que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/acervo/vara_juiz.aspx

Galeria dos Coordenadores do Museu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Galeria dos Coordenadores do Museu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP
Des. Alexandre Moreira Germano ( Coordenador Atual )

Des. Alexandre Moreira Germano ( Coordenador Atual )

Natural de Tatuí - São Paulo. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – turma de 1959, com créditos completos de Mestrado e Doutorado na área de concentração em Direito Penal – equivalente ao título de Especialização.

Licenciado em Filosofia pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Foi Assessor Técnico Legislativo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo durante 13 anos, servindo nas Comissões de Constituição e Justiça, de Educação e de Redação.

Jornalista profissional, por quinze anos, trabalhou na imprensa diária, em jornais e publicações, entre os quais Folha de São Paulo, O Globo, Última Hora, bem como em agências de publicidade.

Ingressou na magistratura em 1970 como juiz substituto de Guarulhos, passando pelas comarcas de Itararé, São Vicente e São Paulo. Promovido a Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil em 1983, pelo critério de antiguidade.

Em 1992, como desembargador, integrou a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça até maio de 2004, quando se aposentou por limite de idade.

No magistério foi professor de Introdução ao Direito e Processo Civil na Faculdade de Direito de São Carlos – FADISC.

Assumiu a Coordenadoria do Museu do Tribunal de Justiça em novembro de 2004.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/museu/coordenadores.aspx

Des. Emeric Lévay (1997 a 2004)

De origem húngara, graduado em ciências jurídicas e sociais pela USP (Turma de 1955), exerceu a advocacia de 1955 a 1957, tendo sido o primeiro brasileiro naturalizado a ingressar no Ministério Público paulista (1957).

Integrou durante seis anos o Conselho de Redação da revista “Justitia”, colaborando em jornais e revistas jurídicas, inclusive em Portugal.

Nomeado Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada em 1983, na categoria do “Quinto Constitucional”, sendo removido, a pedido, para o Tribunal de Alçada Criminal, com assento na 12ª Câmara, da qual foi seu primeiro presidente e pelo critério de merecimento, ascendeu ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça.

Em 1999 foi eleito para a cadeira nº 28 da Academia Paulista de História e em 2002 assumiu a cadeira de sócio-titular do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo.

Pertenceu ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito do Estado de São Paulo. No magistério foi professor titular de Direito Processual Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie de 1978 até 2004.

Coordenou o Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo de 1997 até a data de seu falecimento em 24/10/2004.

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/museu/coordenadores.aspx

Des. José Rubens Prestes Barra (1995 a 1997)

Des. José Rubens Prestes Barra (1995 a 1997)

Natural de São Paulo, bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (Turma de 1946).
Integrou a Secretaria do Ministério Público de São Paulo e da Segurança Pública e Fazenda. Membro do Ministério Público (1947 a 1965).

Juiz do Tribunal de Alçada Civil (1965) e Criminal (1967), Vice-Presidência (1972-1973), chegando à Presidência do Tribunal de Alçada Criminal em 1974-1975, sendo promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo em 31.10.1977 e posteriormente, eleito 2º Vice-Presidente da Corte, para o biênio 1984-1985.

No magistério foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie (1960 a 1970), da Faculdade de Direito de Pinhal e do "Curso de Preparação à Magistratura e ao Ministério Público".

Foi presidente da Comissão do 153º Concurso de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura, membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista do Ministério Público, integrante do Conselho de Redação da Revista "Justitia", diretor da "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" e membro do "Instituto Genealógico Brasileiro".

Coordenou os trabalhos de preservação de móveis de estilo e demais adornos históricos existentes no Tribunal de Justiça, para integrarem o acervo do Museu.

Aposentado por resolução de 08 de abril de 1987

Fonte :
http://www.tjsp.jus.br/museu/museu/coordenadores.aspx

Folha Online - Brasil - Principal

Minha lista de blogs

Técnica de Redação Forense, por : Des. Alexandre Germano - TJSP

Aula 2 : Curso de Redação Jurídica :
http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Aula2.pdf

Expressões Latinas Forenses - Fonte : Cultura Brasil

A fortiori – (Com maior força). Com maior razão.

A posteriori – Após os resultados, depois de tomar conhecimento.

A priori – De antemão, por antecedência, como pressuposto.

a.D. (anno Domini) – (No ano do Senhor). Indicação para datas após o nascimento de Cristo. Usada também como d.C. (depois de Cristo) e a.C. (antes de Cristo) após a data.

Ab absurdo ou reductio ad absurdum – (Pelo ou ao absurdo e redução ao absurdo). Usada em geometria e matemática. Consiste essencialmente em supor verdadeira a proposição contraditória a ser provada e mostrar que ela encerra uma ou várias conseqüências absurdas.


Ad hoc – para determinado ato; a propósito. “ Foi nomeado secretário ad hoc da reunião.”

Ab imo corde – do fundo do coração.

Ab initio – Do início, do princípio.

Ad nutum – com um aceno; sem dar explicações. “Todo ministro é demissível ad nutum pelo presidente da República.”

Ab ovo – (Do ovo, desde o ovo). Desde o início, desde a origem.

Ad infinitum – (Ao infinito). Indefinidamente, até o infinito.

Ad libitum ou ad lib – (À vontade). À livre escolha.

Ad nauseam – (Até o enjôo; uso e abuso) Emprego exagerado do mesmo argumento ou mesma idéia etc.

Ad usum delphini – (Expressão contida nas edições feitas para o Delfino, filho de Luís XIV, nas quais foram tiradas as passagens por demais fortes ou cruas). Usa-se ironicamente a propósito de publicações arranjadas ou expurgadas. Teses, monografias, relatórios, projetos de pesquisa, artigos, resenhas etc.

Alpha et omega – o começo e o fim (são a primeira e última letras do alfabeto grego)

Amicus Plato, sed magis arnica veritas – (Sou amigo de Platão mas mais amigo da verdade). Usada para lembrar que na ciência ou perante erro de pessoa amiga, a verdade deve prevalecer à amizade.

Aperto libro – (Com o livro aberto). De livro aberto, sem auxílio de outras anotações.

A priori – sem fundamento na experiência. “Sua conclusão é a priori.”

A posteriori – com base na experiência. “ Este é o resultado a posteriori da investigação.”

Apud – junto a ; indica a fonte consultada indiretamente.”Só sei que nada sei” (frase de Rui Barbosa, apud “Revista Brasileira de Educação”.)

Aurea mediocritas – (Situação entre dois extremos em que a do meio é o melhor). Horácio exalta a situação da classe média, nem rico demais, nem pobre demais.

Auri sacra fames – (Sagrada fome pelo ouro). Ganância, impulso ou empenho em conseguir lucro. Motivo de colonização de exploração em oposição à colonização de povoamento.

Avis ara ou rara avis in terris – (Ave rara, ave rara na terra: Juvenal, Sátiras VI, 165). Algo curioso, extraordinário, inesperado, como um livro, um texto qualquer, uma teoria, pessoa, equipamento etc.

Cadit quaestio – (Cai a questão, encerra-se a questão). Nada mais há para discutir.

Caeteris paribus – (As demais coisas invariáveis, o resto na paridade). Usada para indicar a invariabilidade das demais variáveis na explicação de um modelo teórico ou prático, como no exemplo do preço de equilíbrio entre oferta e procura na economia.

Castigat ridendo mores – (Rindo, corrigem-se os costumes; divisa da comédia). Usada para, diante de piada ou erro grosseiro, lembrar a verdade ou o certo.

Casus belli – (Caso de guerra; qualquer ato que dá origem à guerra entre países). Insulto, ofensa grave, erro grosseiro, imputar a outrem proposição errada etc.

Conditio sine qua non – (Condição sem a qual não...). Circunstância, condição ou elemento indispensável, insubstituível.

Corpus - (Corpo, conjunto). Conjunto ou coleção de escritos sobre certo tema ou a produção de um autor. Usada também para se referir a determinado conjunto teórico etc.

Corruptio optimi pessima – (A corrupção do ótimo é péssima). Ao se corromper, o melhor torna-se o pior.

Cum grano salis – (Plínio, Hist. Nat., XXIII, 8; com pouco de sal). Transcrever comentando, citar enfeitando ou alterando o original, comentar com traços pessoais.

Cum laude – com louvor. “Diplomou-se em Letras cum laude.”

Currente calamo – ao correr da pena; despreocupadamente quanto ao estilo.

Curriculum vitae – carreira da vida; documentação pessoal. Plural: curricula vitae

De facto – (De fato). Na realidade, evento real; anterior e base para o De jure de direito.

De lana caprina – a respeito da lã da cabra ; sem nenhum valor. “Apresentar questões de lana caprina.”

Desideratum; plural desiderata – Algo desejado ou necessitado. Usada em reuniões.

Deo gratias – graças a Deus

Deo volente – se Deus quiser

Deus ex rnachina – (Um deus por meio de u'a máquina – recurso de teatro ao descer de súbito no cenário um deus). Alusão a grande embaraço ou dificuldade não superada logicamente; apelo a recurso forçado de autoridade a outro argumento qualquer. Também usado, com menos freqüência, no sentido de pessoa cuja influência é preponderante em qualquer decisão.

Dies irae – o dia da ira

Difficilior lectio potior – (A lição mais difícil é a mais valiosa, meritória). Usada com o sentido literal.

Divide ut regnes – (Divide para que reines). Divisa dos conquistadores de impérios, lema de estratégia de guerra. O mesmo que divide et impera (divide e impera).

Doctus cum libro – (Sábio com o livro). Pessoas que ostentam saber livresco, sem raciocínio. Mestres que dão aulas e só sabem o que está no livro ou na ficha, evitando questões dos alunos.

Dramatis personae – (Os personagens da peça teatral). Os componentes do grupo, os clássicos ou os autores envolvidos na discussão de tal assunto etc.

Enchiridion (encheiridion) – (Em grego: Manual). Livro de leitura e consulta freqüente. Vade mecum. Há um livro, de excelente conteúdo, chamado Enchiridion ou Manual do filósofo estóico Epiteto.

Ecce homo – eis o homem.

Ergo sum qui sum – eu sou quem sou.

Errare humanum est – errar é humano.
Errata (plural).

Erratum (singular) – Relação ou indicação de um erro de imprensa em algum texto. Usa-se também a palavra Corrigenda no sentido de errata.

Esto brevis et placebis – sê breve e agradarás.

Et caetera – (E outros). Usada para indicar seqüência não encerrada; havendo mais elementos.

Et sequentes ou et sequentia – ( E os seguintes ou e a seqüência). Para indicar o número das páginas de alguma citação ou referência, abreviada em et seq.

Eureka – (Em grego, achei). Exclamação de Arquimedes, ao descobrir, durante o banho de imersão, a lei do peso específico dos corpos. Exclamação proverbial de surpresa e alegria na solução de um problema.

Ex abrupto – (De repente). Tratar de algo sem preparação, sem introdução, direto ao assunto.

Ex ante – Antes, julgar ou deduzir antes de ter os dados completos.

Ex abundantia cordis – (Da abundância do coração). Sinceramente, sem rodeios ou segundas intenções.

Ex cathedra – (Da cadeira, alusão ao pronunciamento do Papa, ou de juízes cujo veredicto é inapelável). Com autoridade, com conhecimento de causa, pessoa especialista no assunto.

Ex digito gigas – pelo dedo (se conhece) o gigante.

Ex nihilo nihil – nada (se forma) do nada.

Ex officio – por dever do cargo. “O juiz recorreu da sentença ex officio.”

Ex post – O contrário de ex ante.

Ex ungue leonem – (Reconhecer pela unha o leão). Julgar o todo pela parte. Usa-se também ex pede Herculem no mesmo sentido.

Festina lente – apressa-te devagar.

Grosso modo – De modo geral, por alto, sem penetrar no âmago da questão. Grosso modo já indica maneira, no precisando de preposição; a grosso modo é expressão errada.

Habemus Papam – temos Papa, isto é, foi eleito um novo Papa. Palavras tradicionalmente proferidas quando os cardeais em conclave chegam a um consenso a respeito da eleição de um novo Papa.


Conclave = reunião fechada de cardeais para eleição do Papa. ( com chave ).

Hic et nunc – (Aqui e agora) Dar destaque no momento, no contexto,
nesta passagem.

Homo homini lupus – (O homem é lobo do homem, ou o homem é lobo ao homem). Atribuída a Hobbes e usada para indicar o sentimento egoísta do homem.

Homo hominum diabolus – (O homem é diabo dos homens, aos homens). Usada no mesmo sentido que Homo homini lupus.

Homo oeconomicus – (Homem econômico; grafia latina que conserva o étimo grego: oikos, presente também no alemão). Evitar escrever economicus, embora logo seja considerado, pelo uso, como forma correta. Abstração cujo sentido encerra, segundo alguns, a própria definição de economia: uso racional de recursos limitados, maximizando vantagens e minimizando custos, perdas.

Homo sapiens – homem sábio (nome científico do homem na escala animal).

Honoris causa – por uma causa honrosa. “Receber o título de doutor honoris causa.”

Hypotheses non fingo – (Não invento hipóteses; atribuída a lsaac Newton). A melhor explicação para um fenômeno é aquela que menos hipóteses exige.

Ibidem ou ibid. - (No mesmo lugar). Usada para evitar repetir citações ou referências.

In dubio pro reo – ( havendo) dúvida, decida-se a favor do réu

In hoc signo vinces – com este sinal vencerás

In illo tempore – naquele tempo. Palavras com que se inicia a leitura de um trecho do Evangelho, nas missas

In loco – no lugar

In medio virtus – a virtude está no meio

In memoriam – em lembrança de; usado em convites de casamento, de formatura; em placas e monumentos.

In vitro – no vidro; no tubo de ensaio

Imprimatur – (Imprima-se, pode imprimir). Expressão usada para confirmar a aceitação do texto como correto.

In cauda venenum – (O veneno está na cauda: em alusão a escorpião). Qualquer texto cuja crítica se encontra no fim. Elogios no início e críticas no final da argüição de teses, em discursos etc.

ln extenso – Por extenso, texto integral.

In genere – (No gênero). Em geral, por alto.

ln toto – (Por inteiro). Refere-se a uma obra toda, a um todo qualquer.

Lapsus calami – (erro da caneta). Erro de transcrição ou erro inadvertido do próprio autor.

Lapsus linguae – (Erro da língua). Erro oral de distração.

Lato sensu – (Em sentido amplo). Sem descer a minudências, genericamentemente.

Libido dominandi – (Desejo inato ou forte de dominar). Impulso por conquistas ou esforço e planos para atingir o poder.

Loco citato ou Ioc. cit. – (No local citado). Na passagem citada, sem repetir a citação completa.

Magister dixit – (O mestre disse). Usada para indicar autoridade ou notório conhecimento.

Magnum opus - (Grande obra). Para indicar a maior obra do autor, segundo quem a emprega num dado contexto. Bastante subjetiva, pois conforme o autor ou a área, dentre sete obras de Marx, qualquer uma pode ser considerada a grande, a maior. Qual a maior obra de Maquiavel: Discurso sobre as décadas de Tito Lívio ou O Príncipe? e a de Rousseau: Discurso, Contrato, Emílio ou Devaneios?

Mea culpa – por minha culpa

Medice cura te ipsum – médico, cura-te a ti mesmo

Memento mori – lembra-te que vais morrer

Modus faciendi – o modo de fazer

Modus vivendi – o modo de viver; estilo de vida

Mutatis mutandis – (Mudando o que deve ser mudado). Fazendo as alterações necessárias. Usada para indicar correções, revisões.

Natura non facit saltus – a natureza não dá saltos.

Necessitas non habet legem – a necessidade não tem lei.

Nec plus ultra – nada existe superior.

Ne sutor ultra crepidam – sapateiro, não vá além da sandália

Nihil obstat – (Nada obsta, nada impede). Licença de publicação de textos pelas autoridades eclesiásticas, semelhante a Imprimatur (imprima-se).

Nihil novi sub sole – nada de novo debaixo do sol.

Nolens volens – (Querendo não querendo). Sem outra alternativa. Bon gré mal gré do francês, quer queira quer não.

Noli me tangere – não me toques.

Nosce te ipsum – conhece-te a ti mesmo.

O sancta simplicitas – (Ó santa simplicidade; palavras atribuídas ao tcheco João Huss (1369 – 1415) ao avistar uma velha a atirar lenha na fogueira em que ardia, condenado por excomunhão do Papa Alexandre V). Usada em várias ocasiões, dentro do sentido original ou em alusão.

Obscurum per obscurius – (O obscuro pelo mais obscuro). Tentativa de explicar algo obscuro por meio de referência a algo mais obscuro ainda.

Omnia mea mecum porto – (Levo comigo tudo o que tenho: resposta do filósofo Bias aos seus concidadãos, em fuga pela ameaça do exército de Ciro, todos levando suas riquezas e estranhando Bias sem nada como tesouro, além do seu saber). Muito usada para ocasiões diversas, com analogia ao Bias original.

Opera omnia – (Todas as obras). Obra completa de um autor.

Ora pro nobis - ora por nós.

Panem et circenses – (Pão e circo). Expressão usada por senadores romanos para indicar que ao povo bastam o alimento e os espetáculos para se acalmar.

Panta rhei – (Em grego; tudo flui). Atribuído por Aristóteles a Heráclito. Usada no sentido literal, para indicar processo, mudança, evolução.

Pari passu – com o mesmo passo.

Pauca sed bona – poucas coisas, mas boas.

Persona non grata – pessoa não grata (indesejável).

Piscem natare doces – ensinas o peixe a nadar.

Pons asinorum – (Ponte dos burros). Prova pela qual deve passar o candidato a prosseguir os estudos. A origem da expressão é o teorema de Pitágoras, cuja demonstração constituía prova para se iniciar nos estudos filosóficos.

Post hoc ergo propter hoc – (Após isto, logo devido a isto). Falácia de que a sucessão no tempo implica relação causal. Aplicada neste sentido de condenação da relação causal, mas também no sentido literal para afirmar uma relação causal verdadeira.

Post meridiem – depois do meio- dia; abrev.: p.m. – antônimo: a.m.(= ante meridiem).

Post mortem – depois da morte. “ O soldado que se sacrificou por uma criança, recebeu promoção post mortem.”.

Primum vivere deinde philosophari – primeiro viver, depois filosofar.

Primus inter pares – (O primeiro entre os iguais). Para indicar que alguém tem precedência, mas de igual autoridade que os demais.

Pro domo sua – em favor de sua casa; protegendo os seus familiares.

Pro forma – mantendo as aparências.

Quandoque bonus dormitat Homerus – até o bom Homero cochila de vez em quando. Emprega-se para justificar erros de quem é muito capaz.

Quod scripsi, scripsi – o que escrevi, escrevi.

Quod abundat non nocet – o que é demais não prejudica.

Quo vadis – aonde vais?

Rebus sic stantibus – (As coisas ficando como estão). Não alterar nada, ou lançar a hipótese de não alteração. Sentido aproximado de caeteris paribus.

Res, non verba – coisas (atos), não palavras.

Statu quo – (In statu quo ante: no estado em que). Expressão de uso tão corrente quanto errado, de modo que o “s” acrescentado por ignorância (status quo) está passando a ser aceito como habitual. Situação presente, conjuntura atual.

Sic itur ad astra – assim se vai aos astros.

Sic transit gloria mundi – assim passa a glória do mundo.

Similia similibus curantur – os iguais se curam com os iguais (homeopatia).

Sine die – sem dia (determinado). “Por causa do mau tempo, o festival foi transferido sine die.”

Si vis pacem, para bellum – se queres a paz, prepara-te para a guerra.

Sola Deus salus – a única salvação é Deus ou só Deus salva.

Stricto sensu – (Em sentido restrito). Mais especificamente, mais restrito.

Sub judice – em julgamento. “Este caso está sub judice.”

Sui generis – (De seu gênero, de seu tipo particular). Especial, típico.

Sursum corda – corações ao alto ou elevemos nossos corações.

Timeo Danaos et dona ferentes – temo os gregos e os presentes que dão. (Cf. “presente de grego”, no caso o cavalo de Tróia)

Tot sensus quot capita – i(Tantas idéias quantas cabeças).

Traduttore, traditore – (Italiano, tradutor, traidor). Toda tradução é fatalmente infiel ao pensamento do autor no texto original. Devem-se ler os clássicos, de preferência no original. Para isso, o domínio do idioma é indispensável.

Ultima ratio – (O último motivo). Argumento final.

Urbi et orbi - para a cidade (de Roma) e para o mundo. “O Papa costuma dar sua bênção urbi et orbi da janela de seus aposentos.”

Vae victis! – ai dos vencidos!

Vade mecum – (Vai comigo). Igual a Enchridion, livro que se leva sempre junto para leitura. O texto de Maquiavel O PRÍNCIPE tem sido o vade mecum de muitos estadistas.

Verba volant, scripta manent – as palavras voam, os escritos permanecem.

Verbi gratia ou exempli gratia – por exemplo. Abrev.: v.g. e e.g.

Vexata quaestio – (Questão não resolvida) . Questão sem solução, questão polêmica.

Vox clamantis in deserto – (A voz de quem clama no deserto). Sem efeito nenhum, usada para indicar, por pilhéria, aulas não entendidas pelos alunos ou total distração destes.

Vox populi vox Dei – a voz do povo é a voz de Deus.


Fonte : Cultura Brasil

http://www.culturabrasil.org/expressoeslatinasc.htm

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Carreiras Jurídicas :

Quando se está em dúvida na escolha por um curso é normal que apareçam dúvidas como "o que poderei fazer após formado"?

Foi pensando naquelas pessoas que ainda não sabem ao certo o que pode fazer um Bacharel em Direito que foi elaborado este resumo com algumas das possíveis carreiras a serem seguidas.
ADVOGADO

DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

MAGISTRADO

PROCURADOR DO ESTADO

DEFENSOR PÚBLICO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

PROFESSOR

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DIPLOMATA

ADVOGADO
Atua nas áreas:

Contenciosa (para resolver conflitos), cujo exercício envolve a prática forense e, portanto, o contato com o Judiciário;

Preventiva, partindo-se, basicamente, para a análise ou avaliação de situações (ex.: pareceres, revisão de procedimentos) e posterior orientação jurídica/judiciária; não lida com o Judiciário, podendo trabalhar com a resolução de questões de ordem administrativa (ex.: pedidos de restituição de imposto).

É necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (mediante Exame de Ordem)

DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL

Ingresso mediante concurso público.

Atua como autoridade responsável por todos os assuntos de ordem policial na área de competência territorial de um Distrito Policial.

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

Ingresso mediante concurso público.

Atua como autoridade responsável por todos os assuntos ligados a crimes de natureza federal, na respectiva competência territorial.

MAGISTRADO

Ingresso mediante concurso público.

Justiça Comum:

a) estadual: Juiz de Direito, de 1o grau;

b) federal: Juiz Federal (com competência definida pela Constituição Federal/88).

Justiça Especial:

a) militar: Juiz Militar estadual ou federal (Juiz Auditor), com competência definida na CF;

b) eleitoral: (ingresso não se dá por concurso; desdobramento da carreira do Juiz Estadual);

c) trabalho: Juiz Togado, federal, conhecendo causas relativas às questões que envolvam relações trabalhistas.

PROCURADOR DO ESTADO

Ingresso mediante concurso público.
Patrocina os interesses estaduais em juízo.

DEFENSOR PÚBLICO

Ingresso mediante concurso público.

Atua em prol dos que não têm como arcar com honorários advocatícios. A atividade deve ser organizada em nível estadual.

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Ingresso mediante concurso público.

Atua em casos de ordem pública, na área federal, com atribuições estabelecidas pela CF e pela LOMP (Lei Orgânica do Ministério Público).

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Ingresso mediante concurso público.
Patrocina os interesses municipais em juízo.

PROFESSOR

Eventualmente, ingresso mediante concurso.

Atua no ensino (magistério) e na pesquisa científica.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Ingresso mediante concurso público.

Atua majoritariamente na área penal, defendendo os interesses da sociedade; na área cível, é ouvido sempre que haja interesse público sobre o objeto da lide, além de ser titular da ação civil pública.

Competências definidas na CF e na LOMP (Lei Orgânica do Ministério Público).

DIPLOMATA

Para ingressar na carreira diplomática você deverá ser aprovado no Concurso de Admissão do Instituto Rio Branco (IRBR).

Dessa forma, você entrará para a carreira diplomática como Terceiro Secretário.

O treinamento durante a carreira é intenso e contínuo.

O diplomata tem de ser capaz, entre outras coisas, de bem representar o Brasil perante a comunidade das nações; colher as informações necessárias à formulação de nossa política externa; participar de reuniões internacionais e, nelas, negociar em nome do Brasil; assistir as missões no exterior de setores do governo e da sociedade; proteger seus compatriotas; promover a cultura e os valores de nosso povo.

Fonte : Revista dos Tribunais :
http://www.rt.com.br

Cursos preparatórios para Concursos e Carreiras Jurídicas.

Academia Paulista de Direito Criminal - http://www.juriromualdo.com

Tel.: 6561-4240 / 6963-3638

Accademmia do Direito - http://www.accademmiadodireito.com.br

Tel.: 3088-9780

Apamagis-Lex - http://www.apamagis-lex.com.br

Tel.: 3549-9930

Avvocato Cursos Jurídicos - http://www.avvocatocursos.com.br

Tel.: 6942-0729 / 294-7384

Cidade do Direito - http://www.cidadedodireito.com.br

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CPC - Curso Preparatório para Concursos - http://www.cpc.adv.br

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Curso FMB ( Flávio Monteiro de Barros ) - http://www.cursofmb.com.br

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Curso Robortella - http://www.portalrobortella.com.br

Tel.: 3253-4042 / 3253-4699

Damásio - http://www.damasio.com.br

Tel.: 3346-4600

Diex Ielf Extensivo - http://www.diex.com.br

Tel.: 2107-0809 / 2107-0851

 Escola Paulista de Direito - EPD - http://www.epdireito.com.br

Tel.: 5084-6629

Êxito - http://www.cursosexito.com.br

Tel.: 3923-2293

Federal Concursos - http://www.federalconcursos.com.br

Tel.: 3285-5318

Interfases - http://www.interfases.com.br

Tel.: 6283-6388 / 6950-7530

Proordem - http://www.proordem.com

Tel.: 6197-5036 / 6191-3739

 RCD - Cursos Jurídicos - http://www.rcdcursos.com.br

Tel.: 287-0088

FONTE : DIREITO BRASIL - http://www.revistadireitobrasil.com.br

Link para relação completa da Coleção Primeiros Passos da Editora Brasiliense

Segue abaixo o link para a relação completa da coleção PRIMEIROS PASSOS da Editora Brasiliense :

http://www.editorabrasiliense.com.br/primeirospassos/primeirospassos_index.html

Neste site podem ser encomendados pelo site ou por telefone qualquer um dos livros da coleção,são mais de 100 temas diferentes como por exemplo :

O que é retórica ?
Oque é Estado ?
O que é Cultura ?
O que é poder ? etc

e demais temas de interesse acadêmico para os estudantes de Direito !

Bons estudos,abraços

Ronaldo Polito

Livros Clássicos, Resenhas e Biobibliografias - Download Gratuito!

Relação de Livros Digitais : E-books

eBooksBrasil - Livros Digitais

" O Príncipe " de Maquiavel
http://www.culturabrasil.org/zip/oprincipe.rtf

" Dos delitos e das Penas " de Cesare Beccaria
http://www.culturabrasil.org/zip/beccaria.pdf

e demais literaturas brasileiras,estrangeiras,clássicas e jurídicas em versão pdf para downloads :

http://www.culturabrasil.org/download.htm

Sites para Pesquisa : CAPES,MONOGRAFIAS,TESES,DISSERTAÇÕES

Portal acesso livre Capes
http://www.capes.gov.br/

http://acessolivre.capes.gov.br/

Biblioteca Digital do Governo Federal
http://www.dominiopublico.gov.br/

UOL Biblioteca
http://biblioteca.uol.com.br/

UOL Lição de Casa
http://noticias.uol.com.br/licaodecasa

Biografias :
http://noticias.uol.com.br/licaodecasa/materias/biografiasa.jhtm

BUSCA :
http://busca.uol.com.br/

Fonte : Site UOL - http://servicos.uol.com.br/

Biblioteca Virtual do estudante brasileiro :
http://www.bibvirt.futuro.usp.br/

Aqui você procura por seus autores favoritos e encontra suas principais obras para ler, gratuitamente :
http://www.ig.com.br/paginas/novoigler/autores.html

Livros clássicos,resenhas e biobibliografias :
http://www.culturabrasil.org/download.htm

SITES DE ESTÁGIOS

NUBE - Núcleo Brasileiro de Estágios - http://www.nube.com.br

CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola - http://www.ciee.com.br

CEED - Central de Empregos e Estágios de Direito - http://www.ceed.com.br

FDDJ - Faculdade de Direito Damásio de Jesus - http://fddj.damasio.edu.br

Obs.: A FDDJ apenas divulga as vagas,não intermedeia o processo, e o estudante pode entrar diretamente em contato com as empresas que dispõem as vagas.

Fonte : Revista Direito Brasil - http://www.revistadireitobrasil.com.br

Legislação de interesse do Acadêmico / Estagiário :

Índice Fundamental do Direito:
http://www.dji.com.br/diversos/indexp_2-legis.htm

Legislação Brasileira- E-Livros :
http://cultvox.locaweb.com.br/gratis_legislacao_brasileira.asp
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1977_lei_6494.rtf

Regulamenta a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1982_d_87497.rtf

Ministério da Educação e Cultura - MEC :
http://portal.mec.gov.br/

CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior :
http://www.capes.gov.br/

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira :
http://www.inep.gov.br/

ENADE :
http://www.inep.gov.br/superior/enade/default.asp

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1996_lei_9394.rtf

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1999_d_3048.rtf

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1994_lei_8906.rtf

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/1995

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/1991_lei_8212.rtf

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/2005_prov_109_oab.rtf

Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 :
http://www.rt.com.br/Estudantes/estagiarios/Regulamento_Geral_OAB.rtf

Fonte : Revista dos Tribunais : http://www.rt.com.br/

Estatuto do Desarmamento :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/2003/L10.826.htm

Estatuto da Terra :
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4504.htm

Estatuto da Criança e Adolescente - ECA :
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

Estatuto da Advocacia OAB:
http://www.oab.org.br/Lei8906EstatutoOAB.pdf

Fonte : Site UOL - http://servicos.uol.com.br/



5 Mandamentos da Felicidade !

1 - Construa você mesmo sua Vida, sempre com retidão e justiça. Não permita que opiniões e erros alheios o conduzam ao fracasso ou ilegalidade.

2 - Não espere pelos outros, busque o que deseja, sua grande fonte de energia está em ti mesmo sabendo utilizá-la verás o quanto já és realizado.

3 - Seja pontual, sincero e exigente consigo mesmo, seja disciplinado,respeitoso e equilibrado, lembre-se que o tempo deve ser usado com sabedoria.

4 - Irradie amor, simpatia e carinho, pois quanto mais alegria e amor espalhares, mais feliz será.

5 - Hoje é o dia mais importante da sua vida, não o sobrecarregue com lembranças dolorosas do ontem, nem com os temores covardes do amanhã.
Viva o dia de hoje com entusiasmo e harmonia.

Autor desconhecido.

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SUGESTÕES DE LIVROS: Direito,Filosofia,Português,Gramática etc...

Estes livros são excelentes auxiliares para quem precisa produzir textos corretos,peças jurídicas,sem erros de gramática,ortografia e aborda concordância,regência,sintaxe,pontuação enfim todos os assuntos gramaticais necessários aos acadêmicos e operadores de Direito :
 
Redação,Gramática,Interpretação e Produção de Texto
1 ) - " Manual de Redação e Estilo "
do Jornal O estado de São Paulo
Autor : Eduardo Martins
Editora : Moderna 3ª Edição
 
2 ) - " Manual de Redação "
Autor : ( da Folha de São Paulo )
Editora : Publifolha
 
3 ) " Prática da linguagem jurídica "
Autor : Antonio Henriques
Editora : Atlas - 4ª Edição - 2006
 
4 ) " Argumentação jurídica "
Autor: Neli Luiza cavalieri Fetzner e outros
Editora : Freitas Bastos Editora
 
5 ) " Teoria da Argumentação,no Direito e na Moral " :
Justificação e Aplicação
Autor: Klaus Gunther
Editora : Landy Editora
 
6 ) " A sedução no discurso,o poder da linguagem no Tribunal do Júri "
Autor: Gabriel Chalita
Editora :  Saraiva - 4ª Edição revista 2007
 
7 )  " Guia Prático do português correto "
Autor: Claudio Moreno
Editora: L&PM Pocket
Vol. 1 Ortografia ( 336 )
Vol. 2 Morfologia ( 391 )
Vol. 3 Sintaxe ( 471 )
Vol. 4 Pontuação
 
8 )  " Escreva certo " ( 299 )
Autor: Édison de Oliveira e Maria Elyse Bernd
Editora: L&PM Pocket
 
9 )  " MiniManual Compacto de Redação e Estilo,Teoria e Prática "
Autor: Ana Tereza Pinto de Oliveira
Editora: Rideel 1ª Edição
 
10 ) " Redação e Interpretação de Texto,Teoria e Prática,MiniManual "
Autor: Ana Tereza Pinto de Oliveira
Editora: Rideel 1ª Edição
 
11 ) " Minimanual Compacto de Gramática,teoria e prática "
Autor: Maria cecília Garcia
Editora: Rideel 1ª Edição
 
12 )  " Minimanual compacto de Gramática,Teoria e Prática,Contextualizada "
em conformidade com os PCN e PCNEM
Autora: Maria cecília Garcia Benedicta Aparecida Costa dos Reis
Editora: Rideel 2ª edição
 
13 ) " Princípios básicos da argumentação jurídica "
Autores: Antonella de Souza,Eliete Silveira,Mara Haum,Rosario Roxo
Organizadores: Valquiria Paladino, William Douglas.
Editora : Impetus - 2006
 
14 )  " Curso de Português Jurídico "
Autores : Regina Toledo Damião / Antonio Henriques
Editora : Atlas 10ª edição - 2007
 
15 )  " Prática da Linguagem Jurídica "
Autor: Antonio Henriques
Editora: Atlas 4ª edição - 2006
 
16 ) " Redação Científica,prática de fichamentos,resumos,resenhas "
Autor: João Bosco Medeiros
Editora: Atlas - 2003 5ª edição
Este livro aborda:
- Estratégias de estudo e leitura
- Como redigir monografias,teses,dissertações
- Normas para publicações científicas
- Normas técnicas para a elaboração de referências bibliográficas
- Trabalhos de Conclusão de curso ( TCC )
 
Sugestões de Filosofia do Direito e Clássica I :
 
Metodologia Jurídica - Friedrich Karl Von Savigny
A idéia do fim no Direito penal - Franz Von Liszt
A essência do Direito - Glauco B.M. Filho
Dos Delitos e das penas - Cesare Beccaria
É o Direito uma Ciência ? - Rudolf Von Ihering
Teoria simplificada da posse - Rudolf Von Ihering
A luta pelo Direito - Rudolf Von Ihering
A origem da família,da propriedade,e do Estado - F. Engels
Discursos forenses - Enrico Ferri
Discursos de acusação - Entico Ferri
Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens - Jean-Jacques Rousseau
Ética - Barich de Spinoza
Pensamentos - Blaise Pascal
Pensamentos - Epicuro
Do espírito das Leis - Montesquieu
Leviatã - Tomas Hobbes
O nascimento da tragédia - F.Niestzsche
Metamorfoses - Ovídio
Oração aos moços - Rui Barbosa
O dever do Advogado / posse de direitos pessoais - Rui Barbosa
Discursos no Instituto dos Advogados brasileiros - Rui Barbosa
Princípios da Filosofia - Rene Déscartes
Odisséia - Homero
Ilíada - Homero
A Divina Comédia - Dante Alighieri
Crítica da razão pura - I.Kant
Pragmatismo - William James
A origem das espécies - Charles Darwin
Apologia de Sócrates - Platão
Fábulas - Esopo
Ética a Nicômaco - Aristóteles
Segundo tratado sobre o Governo - John Locke
Meditações - Marco Aurélio
Banquete - Dante Alighieri
A arte da Guerra - Maquiavel
Assim falou Zaratustra - F.Nietzsche
A cidade antiga - Fustel de Coulanges
A cidade do sol - Tommaso Campanella
A gaia ciência - F.Nietzsche
Anticristo - F.Nietzsche
A cerca da verdade e da mentira - F.Nietzsche
Além do bem e do mal - F.Nieyzsche
Humano demasiado humano - F.Nietzsche
Fédon - Platão
Introdução à História da Filosofia - Hegel
A consoloção da Filosofia - Boécio
 
Sugestões de Filosofia do Direito e Clássica II :
 
Eneida - Virgilio
Dicionário Filosófico - Voltaire
Confissões - Santo Agostinho
Senso Comum - Tomas Paine
Aurora - F.Nietzsche
Ecce Homo - F.Nietzsche
O elogio da loucura - Erasmo de Rotterdam
Orações - Cícero
A República ( parte I ) - Platão
A República ( parte II ) - Platão
As paixões das almas - R.Déscartes
Utopia - Thomas More
Discurso do método - R.Déscartes
Monarquia - Dante Alighieri
O príncipe - Maquiavel
A política - Aristóteles
A religião nos limites da simples razão - I.Kant
Antígona - Sófocles
Fundamentos da metafísica dos costumes -
Crítica da razão prática - I.Kant
A mandrágora - Maquiavel
Arte poética - Aristóteles
Do cidadão - Thomas Hobbes
A vida dos doze césares - Suetônio
 
Sugestão - Economia
" História da riqueza do homem " - Leo Huberman,
Editora Saraiva
 
" A História da riqueza das nações " - Adam Smith ( 1776 )
 
Sugestão : Filosofia
" Filosofia A arte de escrever "
Autor: Arthur Schopenhauer ( 1788 - 1860 )
Editora: L & PM Pocket,Volume 479 1ª edição Dezembro 2005 , reimpressão Janeiro 2007
 
Sugestão - Filosofia do Direito
" Teoria pura do Direito " - Hans Kelsen ( 1881 - 1973 )
 
Sugestão de Filosofia do Direito
" Filosofia do Direito e Justiça na obra de Hans Kelsen "
Autor: Andityas Soares de Moura Costa Matos
Editora: Del Rey 2005
 
Sugestão : FILOSOFIA DO DIREITO :
" Filosofia do Direito "
Autor: Prof.Dr.Miguel Reale
Editora Saraiva - 20ª edição 2002 2ª tiragem
 
Sugestão : Introdução ao Estudo do Direito
" Manual de introdução ao estudo do Direito "
Autor: Desembargador Prof. Dr. Rizzatto Nunes
Editora Saraiva - 6ª Edição,revista,atualizada e ampliada 2ª tiragem 2006
 
Sugestão: Instituições Judiciárias e Ética - IJE  :
" Poder Judiciário e carreiras jurídicas "
Autores: Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior e Outros
Editora : Del Rey 2ª edição
 
IJE - DICIONÁRIO JURÍDICO - Sugestões :
1 - " Dicionário compacto Jurídico "
Autor: Deocleciano Torrieri Guimarães
Editora Rideel - 10ª Edição 2007
 
2 - " Dicionário jurídico de bolso,atualizado segundo o Código Civil de 2002 "
Autor: Donaldo J. Felippe
Atualizado por : Afonso Celso F. Rezende
Editora: Millennium 17ª Edição 2006
 
3 - " Dicionário Jurídico "
Autor: Wagner Veneziabi Costa Marcelo Aquaroli
Editora: Madras
 
4 - " Dicionário Compacto do Direito "
Autor: Sérgio Sérvulo da Cunha
Editora : Saraiva - 5ª Edição Revista e atualizada - 2007
 
1 - " Manual do Advogado "
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora: OABSC 18ª Edição revista e ampliada
 
2 - " Estatuto da OAB ( EAOAB ) Lei 8.906/94 "
Coleção Roma Victor Legislação

Fundação Carlos Chagas - Novos Concursos

Fundação Carlos Chagas - Inscrições Abertas

Fundação Carlos Chagas - Locais de Prova

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Fundação Carlos Chagas - Resultados

Filosofia & Pensamentos :

Com o tempo...
Você aprende que estar com alguém só porque esse alguém lhe oferece um bom futuro,significa que mais cedo ou mais tarde você irá querer voltar ao passado...
Com o tempo...
Você se dará conta que casar
só porque "está
sozinho(a)",é uma clara advertência de que o seu matrimônio será um fracasso...
Com o tempo...
Você compreende que só quem é capaz de lhe amar
com os seus defeitos, sem pretender mudar-lhe,
é que pode lhe dar toda a felicidade que deseja...
Com o tempo...
Você se dará conta de que se você está ao lado
de uma pessoa só para não ficar sozinho(a),
com certeza uma hora você
vai desejar não voltar
a vê-la...
Com o tempo...
Você se dará conta de que os amigos verdadeiros
valem mais do que qualquer montante de dinheiro...
Com o tempo...
Você entende que os verdadeiros
amigos se contam nos dedos,e que aquele que não luta para os ter,
mais cedo ou mais tarde se verá rodeado
unicamente de amizades falsas...
Com o tempo...
Você aprende que as palavras
ditas num momento de raiva,podem continuar a magoar a quem você disse,
durante toda a vida...
Com o tempo...
Você aprende que desculpar todos o fazem,
mas perdoar, só as almas grandes o conseguem...
Com o tempo...
Você comprende que se você feriu muito um amigo,
provavelmente a amizade jamais será a mesma...
Com o tempo...
Você se dá conta de que cada experiência vivida
com cada pessoa, é irrepetível...
Com o tempo...
Você se dá conta de que aquele que
humilha ou despreza um ser humano,mais cedo ou mais tarde sofrerá as mesmas humilhações e desprezos,
só que multiplicados...
Com o tempo...
Você aprende a construir todos os seus caminhos hoje,porque o terreno de amanhã é demasiado incerto para fazer planos...
Com o tempo...
Você compreende que apressar as coisas ou forçá-las para que aconteçam,fará com que no final não sejam como você esperava...
Com o tempo...
Você se dará conta de que, na realidade, o melhor não era o futuro,mas sim o momento que estava vivendo naquele instante...
Com o tempo...
Você aprende que tentar perdoar ou pedir perdão,
dizer que ama, dizer que sente falta,dizer que precisa, dizer que quer ser amigo...
...junto de um caixão...
...deixa de fazer sentido...

Por isso, recorde sempre estas palavras:
"O homem torna-se velho muito rápido
e sábio demasiado tarde".
Exatamente quando:
"JÁ NÃO HÁ TEMPO!"
 
(desconheço a autoria)

Pérolas Jurídicas

Sentença monocromática

Em Betim/MG, um advogado recorreu, solicitando ao Tribunal de reformasse a sentença da juíza monocromática.

Depilando o patrimônio

Em um processo na 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, um advogado, pretendendo alertar o juiz de que o executado estava se desfazendo de seu patrimônio, não pensou duas vezes e peticionou ao juiz informando que o "executado está depilando seu patrimônio.

Mais ou menos isso...

Trecho de uma petição de réplica, na 7ª Vara Cível de Porto Alegre: “Deixa o signatário de indicar os artigos de lei (CPC), porque teve seu código furtado por amigos do alheio, ontem à noite, em arrombamento de seu escritório, quando levaram diversos livros. Mas o signatário tem certeza que o texto da lei diz mais ou menos isso que escreveu acima”.

Formol de partilha

E tem a do advogado que pediu a retificação do formol de partilha.

Assustar o leilão!

Um advogado peticionou requerendo que o Juiz "assustasse o pregão". O Juiz não teve dúvida e despachou:

"BUUUUU! Assustei!".

Fonte : http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=18639724&tid=2492675722976543132

http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=18639724


"Fulano de tal, falecido em 08 de maio de 2003, conforme certidão de óbito em anexo, doravante denominado reclamante, por seu advogado signatário, vem perante Vossa Excelência ajuizar ação trabalhista..."
(De uma petição inicial na Vara do Trabalho em Varginha- MG).

"O devedor pode ser localizado na casa nº 242 da rua que fica aos fundos do cemitério, não precisando o oficial de Justiça alegar medo, como pretexto para não realizar a diligência, porque se trata de rua despovoada de almasdo outro mundo". (De uma petição, na comarca de São Jerônimo)

" O contestante nega ser o pai da criança, pois não chegou a mãe do investigante. Mesmo tendo sido uma noite de orgias, com vários participantes, o investigado limitou-se a uma única cópula, com outra pessoa da roda, após o que ficou com o tiche murcho". (De uma contestação em ação de investigação de paternidade, numa Vara de Família em Porto Alegre)

"A empresa é responsável, em casos de assaltos dentro de seus coletivos, pois deveriam ter câmeras acopladas a satélites para a segurança de passageiros." (De um voto vencido, em acórdão do TJRJ).

"Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo". (Resposta em uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito da Grande Porto Alegre)


O réu jamais se furtou ao recebimento da citação. Ocorre que reside em um local onde tem várias casas com o mesmo número, uma espécie de apartamento deitado". (De uma contestação, em processo na comarca de Pelotas, com o réu tentando explicar que não se escondera do oficial de Justiça).

"Bens móveis são aqueles que são fabricados nas marcenarias. Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um veículo que por estar sucateado não tem como ser removido". (De um universitário, ao fazer a diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa prova de Direito Civil).

"A parte autora diz que no contrato de compra e venda estão presentes o sujeito e o objeto, mas não aponta onde estará o predicado". (De uma contestação em ação revisional)

"Ordem de vocação hereditária é quando o filho segue a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe, peixinho é" (Candidato, em Exame da Ordem).

De uma petição de inventário em Sorocaba, SP: "O de cujus deixou uma decuja e 4 decujinhos..." ·

Depoimento numa Delegacia: "O pedestre não tinha idéia para onde ir, então eu o atropelei"

De uma certidão de oficial de Justiça: "Deixei de fazer a citação tendo em vista que o réu está em lua-de-mel e me respondeu por telefone que nos próximos dias não está nem aí..."

Certidão lançada por um oficial de Justiça, em Passo Fundo, após efetuar uma penhora: "Penhorei uma mesa de comer velha de quatro pés"...

Informação de oficial de Justiça, não tendo encontrado o réu: "O mutuário foi para São Paulo melhorar de vida. Quando voltar, vai liquidar com o Banco"

Início de relatório de perito-avaliador: "Chegando na fazenda do Sr Pedro Jacaré e em não encontrando o réptil..."

De um termo de encerramento de laudo judicial, em processo que tramitou perante Vara Cível do foro João Mendes - SP : "Os anexos seguem em separado."

Descrição da penhora feita por um oficial de Justiça de Porto Alegre: "... um crucifixo, em madeira, estilo colonial, marca INRI - sem número de série..."

Fonte : http://www.pontosevirgulas.hpg.ig.com.br/triviais/perolas_juridicas.htm

Humor & Piadas :

" A mentira tem perna curta, língua presa, barba branca e um dedo a menos. "
Enviado gentilmente pelo colega German Segre


" ADVOGADO NOVO É UM PROBLEMA ! "


Um jovem advogado, montou seu primeiro escritório e ficou na mesa esperando seu primeiro cliente.

De repente chega um rapaz no escritório, e rapidamente o jovem advogado pega o telefone e simula um conversa:
-- Não, Dr. Fulano, não tem acordo, meu cliente quer 10 milhões de reais de indenização.
Menos que isso ele não aceita, blá, blá, ...
-- Depois de simular essa conversa ele olha com um grau de superioridade para o rapaz que a tanto esperava e diz:
-- Pois não senhor, em que posso ajudar?
E o rapaz responde:
-- Eu vim instalar o seu telefone !!!
Enviado gentilmente pelo colega German Segre


" ESTUDANTE DE DIREITO "


Estudante de Direito não copia: Compila.
Estudante de Direito não fala: Defende idéias.
Estudante de Direito não tem professor: Tem colega que aplica a matéria.
Estudante de Direito não dorme: Se concentra.
Estudante de Direito não faz sexo: Pratica conjunção carnal.
Estudante de Direito não se distrai: Analisa a inter-relação simbiótica dos insetos a sua volta.
Estudante de Direito não falta à faculdade: É solicitado em outros lugares.
Estudante de Direito não faz putaria: Pratica ato libidinoso.
Estudante de Direito não cola: Tem código comentado por ele próprio.
Estudante de Direito não diz besteiras: Defende uma outra corrente.
Estudante de Direito não fica lendo e-mail em serviço: Pesquisa jurisprudência.
Estudante de Direito não lê revistas na sala de aula: Se informa sobre acontecimentos da sociedade.
Estudante de Direito não fica bêbado no bar da faculdade: Se socializa com a comunidade.

Fonte : Compilado do Orkut da colega Juliana Alice.


Numa aula de filosofia de uma Universidade de São Paulo...

O Professor:

- Quem é o autor grego da frase "Só sei que nada sei" ?

A Aluna:

- Puta-que-os-pariu !!!, professor,

o Lula é grego !!!???

Vamos aprender mais sobre as mulheres?Então vamos Lê com muita atenção em coisas que vcs os homens adora dizer mais sem saber das respostas...

•1-Mulher não mente,e sim omite os fatos.

•2-Mulher não fofoca,mas sim troca informações.

•3-Mulher não trai, se vinga.

•4-Mulher não fica bêbada,entra em estado de alegria.

•5-Mulher nunca xinga,apenas é sincera.

•6-Mulher não grita,testa as cordas vocais.

•7-Mulher nunca chora,lava as pupilas dos olhos com freqüência.

•8-Mulher nunca olha para um homem sarado com segundas intenções,apenas verifica suas formas anatômicas.

•9-Mulher sempre entende o que homem diz,só pede que explique novamente para testar sua capacidade de raciocínio.

•10-Mulher não sente preguiça,descansa a beleza.

•11-Mulher nunca sofre por amor,e sim entra em contradições com os sentimentos.

•12-Mulher nunca engana os homens,pratica o que aprendeu com eles !!

Fonte: Desconheço a autoria.

ADVOGADO CORINTIANO

ESSELENTÍCIMO MANO RESPONSÁVEL DA JUSTIÇA AQUI DA ÁREA

Eu, VANDERGLEISSON OLÍMPIO DOS SANTOS,pode ser mano Vander nasIntimação(é como meus truta me chama, tá ligado?),

se fazendo representar pelo meu chegado, Dr. Mano Marco,adêva dos bom eestelionatário da hora,venho perante Vossa Magnitude interpor;

CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO ELIMINAR

Contra a polícia que invadiu o Bingo. Certo?

Eu se encontrava divertindo-me no Bingo do Bolacha. Tava alí bembelo, faceiro, quando derrepente entra os gambé tudo armado, e aímagnata... aí a casa caiu.

Reçalta-se que até tentei puchá uma conversa, na humildade, mas nada.

Não tá vendo que eu tô aqui me divertindo,mano? Cês entram comoquerem na bagaça, sem bater, e zoa com o barato todo aí, dos meu?" Mas não adiantou nada.

Passaram uma geral, levaram tudo. E até as cautela!!!! E é aí queu chego nos finalmente.Só entrei com esta ação cautelar, por um motivo:

eu quero minhacautela de vorta!Faz 12 ano, mó cara, que eu jogo no Bingo do Bolacha e nunca ganheinem caneta de brinde.

Aí no dia queu fécho os baguio alí, grito BINGOOO, entra os gambé e passa geralTá certo queu meio que se exaltei um pouco umas hora lá e disse proshome:

"aí, mano, aqui tem pra trocá", "sai quicando que o barato émeu maluco!"É, tentei me impor e só levei uns tapaço de mão aberta.Mas isso não é motivo pra levá meu jogo (e premiado!).

DUS PEDIDOAssim, dessa forma e posto isso,só venho pedir de vorta minhacautela premiada qué preu buscá o prêmio lá co Bolacha.

Pô, na miúda, só entre a gente, magnata: adianta o lado aí.

É porquese ficá embassando muito,o Bolacha é capaz de fugir com a minhagrana e sabe cumé, como dizia um chegado meu, gente boa pracacete, "camarão que dorme a onda leva".

Caso Vossa Meritríssima não queira acatar minha eliminar, se digne a bater um fio pro Lula, pra que ele devorva a grana queu gastei na cautela corrigido e em ficha de fliper.

Certo? Então era isso.Esperando que entenda meus lado,

Pede deferimento.

p.p. Dr. Mano Clayton

OAB 11157174326

Nooooooooooooossa..... como é verdade!!!!!!!!!!!!!! O pior é que a gente não acreditava quando nossas mães nos diziam: "você vai chegar lá!"
Cheguei, baixei e pelo visto, fiquei...

Você sabe que está chegando à meia-idade quando tudo dói e o que não
dói não funciona.

A gente chega à meia-idade quando fazer amor nos transforma num
animal selvagem: uma preguiça.

Meia-idade é quando sua idade começa a aparecer na cintura!.

Na meia-idade você ainda sente vontade mas não lembra exatamente do quê.

Meia-idade é quando você sente vontade de se exercitar e deita pra
esperar passar.

Meia-idade é quando seu médico lhe recomenda exercício ao ar-livre e
você pega carro e sai guiando com a janela aberta.

Na meia-idade, jantares a luz de velas não são mais românticos porque
não se consegue ler o cardápio.

Meia-idade é quando um cara começa a apagar as luzes por economia e
não para criar um clima com você.

Meia-idade é quando em vez de pentear os cabelos você começa a
"arrumar" os que sobram.

Infância: época da vida em que fazemos caretas para o espelho.

Meia-idade: a época da vida em que o espelho se vinga.

Há três períodos na vida: infância, juventude e "você está com uma
aparência esplêndida". (essa é ótima)

Está na meia-idade? Ânimo! O pior ainda está por vir!

Você sabe que está na meia-idade quando tudo aquilo que a Mãe
Natureza te deu o Pai Tempo começa levar embora.

Meia-idade é quando paramos de criticar a geração mais velha e
começamos a criticar a mais nova.

Meia-idade é quando sabemos todas as respostas e ninguém nos pergunta nada.

Meia-idade é quando se alguém dá em cima de você no cinema é porque
está atrás da pipoca.

Meia-idade: primeiro começa a esquecer os nomes, depois os rostos,
depois de fechar o zíper.

Meia idade, enfim, é quando já não temos mais idade para dar maus
exemplos e passamos a dar bons conselhos...

"Não há cura para o nascer e o morrer, a não ser saborear o intervalo".

O futuro do Brasil: Última prova do ENEM (pérolas)

Essa juventude é um espanto!

Alunos do ENEM "ataca " mais uma "veiz".


Relação atualizada das pérolas do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio.
O que está (entre parênteses) são os comentários dos professores.

O sero mano tem uma missão..."(A minha, por exemplo, é ter que ler isso!)

"O Euninho já provocou secas e enchentes calamitosas.."(Levei uns minutos para identificar o El Niño...)

"O problema ainda é maior se tratando da camada Diozanio!"(Eu não sabia que a camada tinha esse nome bonito)

"Enquanto isso os Zoutros... tudo baixo nive..."(Seja sempre você mesmo!!)

"A situação tende a piorar: o madereiros da Amazônia destroem a Mata Atlântica da região."(E, além de tudo, viajam pra caramba, hein?)

"O que é de interesse coletivo de todos nem sempre interessa a ninguémindividualmente."(Entendeu ..?)

"Não preserve apenas o meio ambiente e sim todo ele."(Faz sentido)

"O grande problema do Rio Amazonas é a pesca dos peixes."(Achei que fosse a pesca dos pássaros.)

"É um problema de muita gravidez."(Com certeza...se seu pai usasse camisinha, não leríamos isso!)

"A AIDS é transmitida pelo mosquito AIDES EGIPSIO."(Sem comentário)

"Já está muito de difíciu de achar os pandas na Amazônia"(Que pena.Também ursos e elefantes sumiram de lá)

"A natureza brasileira tem 500 anos e já esta quase se acabando"(Foi trazida nas caravelas, certo ?)

"O cerumano no mesmo tempo que constrói, também destroi, pois nos temos que nos unir para realizarmos parcerias juntos."(Não conte comigo)

"Na verdade, nem todo desmatamento é tão ruim. Por exemplo, o do Aeds Egipte seria um bom beneficácio para o Brasil"(Vamos trocar as fumaças pelas moto-serras)

"Vamos mostrar que somos semelhantemente iguais uns aos outros"(Com algumas diferenças básicas!!)

"... menos desmatamentos, mais florestas arborizadas."(Concordo! De florestas não arborizadas, basta o Saara!)

"... provocando assim a desolamento de grandes expecies raras."(Vocês não sabiam que os animais têm depressão?)

"Nesta terra ensi plantando tudo dá."(Isto deve ser o português arcaico que Caminha escrevia...)

"Isso tudo é devido ao raios ultra-violentos que recebemos todo dia."(Meu Deus.. Haja pára-raio!)

"Tudo isso colaborou com a estinção do micro-leão dourado."(Quem teria sido o fabricante? Compaq ? Apple? IBM?)

"Imaginem a bandeira do Brasil. O azul representa o céu, o verde representa as matas, e o amarelo o ouro. O ouro já foi roubado e as matas estão quasese indo. No dia em que roubarem nosso céu, ficaremos sem bandeira.."(Ainda bem que temos aquela faixinha onde está escrito "Ordem e Progresso".)

"Ultimamente não se fala em outro assunto anonser sobre os araras azuls que ficam sob voando as matas."(Talvez por terem complexo de urubus!)

"... são formados pelas bacias esferográficas."(Imaginem as bacias da BIC.)

"Eu concordo em gênero e número igual."(Eu discordo!)

"Precisa-se começar uma reciclagem mental dos humanos, fazer umaverdadeira lavagem celebral em relação ao desmatamento, poluição e depredação de si próprio."(Concordo: depredação de si mesmo!)

"O serigueiro tira borracha das árvores, mas não nunca derrubam asseringas."(Estas podem ser derrubadas porque são descartáveis)

"A concentização é um fato esperansoso para todo território mundial.."(Haja coração!)

"Vamos deixar de sermos egoistas e pensarmos um pouco mais em nos mesmos."(Que maravilha!)

Nenhum brasileiro

Lula morre, chega ao inferno e diz ao diabo :

Lula - "Companhêro" eu sempre achei que iria para o céu... (Capeta): Lula, teu lugar é aqui no inferno!!!

Lula - É por causa do mensalão?

(Capeta) - Não.

L - É por ter mentido que eu não sabia de nada?

C - Não.

L - É por causa dos 10 milhões de empregos que eu prometi e não criei?

C - Não.

L - É por causa do bolsa-esmola?

C - Não.

L- É pela operação tapa-buraco, sem licitação, no ano da eleição?

C - Não.

L - É por causa dos negócios suspeitos do meu filho envolvendo milhões de reais de dinheiro público?

C - Não.

L - É por ter abafado as CPIs ?

C - Não.

L - É por ter usado caixa 2 na campanha?

C - Não.

L - É por ter protegido meus companheiros corruptos?

C - Não.

L - É por não ter dobrado o valor do salário mínimo ?

C - Não.

L - É por ter comprado um avião novinho de uma empresa estrangeira, ao invés de comprar um da EMBRAER?

C - Não.

L- É por ter mandado tropas para o Haiti quando não defendia nem nossas próprias fronteiras?

C - Não.

L - É por ter prejudicado a indústria nacional com as negociações com a Argentina?

C - Não.

L - É por NÃO ter defendido os interesses do Brasil e ter humilhado o país na crise com a Bolívia?

C- Não.

L - Mas por que, então?

C - Por incrível que pareça, apesar de você ter sido um péssimo presidente, você, como todo idiota e imbecil que é, deveria ter ido para o céu.

L - E por que não fui?

C - Porque Deus é brasileiro e NENHUM BRASILEIRO DECENTE TE AGÜENTA MAIS!


Máximas & Provérbios & Frases & Aforismos :

" O homem justo e honrado é aquele que mede seus direitos com a régua dos seus deveres. "
Lacordaire

" Não tenha medo de crescer lentamente. Tenha medo de ficar parado. "
Provérbio Chinês

" Socorrer ao caído é ação digna dos reis "
Ovídio

" Vosso caráter é o resultado do vosso procedimento. "
Aristóteles

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Estrutura do Judiciário é insuficiente para o país,diz o ex-Presidente do STF Sydney Sanches

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LEI DAS XII TÁBUAS

Segundo relatos históricos semi-lendários preservados por Lívio, no início da República as leis eram guardadas em segredo pelos pontífices e por outros representantes da classe dos patrícios, sendo executadas com especial severidade contra os plebeus.

Um plebeu chamado Terentílio (Gaius Terentilius) propôs em 462 a.C. a compilação e publicação de um código legal oficial, de modo que os plebeus pudessem conhecer a lei e não ser pegos de surpresa pela sua execução.

Os patrícios opuseram-se à proposta por vários anos, mas em 451 a.C. um decenvirato (um grupo de dez homens) foi designado para preparar o projeto do código.

Supõe-se que os romanos enviaram uma embaixada para estudar o sistema legal dos gregos, em especial as leis de Sólon, possivelmente nas colônias gregas da Itália meridional.

Os dez primeiros códigos foram preparados em 451 a.C. e, em 450 a.C., o segundo decenvirato concluiu os dois últimos. As Doze Tábuas foram então promulgadas, havendo sido literalmente inscritas em doze tabletes de madeira que foram afixados no Fórum romano, de maneira a que todos pudessem lê-las e conhecê-las.

As Doze Tábuas não são uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito da época (e, portanto, não formam códigos na acepção moderna do termo). São, antes, uma série de definições de diversos direitos privados e de procedimentos.

Consideravam de conhecimento geral algumas instituições como a família e vários rituais para negócios formais.
O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais.

O que existe hoje são fragmentos e citações por outros autores, que demonstram haverem sido as Doze Tábuas redigidas em latim considerado estranho, arcaico, lacônico e até mesmo infantil, e são indícios do que era a gramática do latim primitivo.

Semelhantemente a outras leis primitivas, as Doze Tábuas combinam penas rigorosas com procedimentos também severos.

Os fragmentos que sobrevivem não costumam indicar a que tábua pertenciam, embora os estudiosos procurem agrupá-los por meio da comparação com outros fragmentos que indicam a sua respectiva tábua. Não há como ter certeza de que as tábuas originais eram organizadas por assunto.


FONTE : Prof. Dr. Antonio de S. Limongi

http://www.internext.com.br/valois/pena/451ac.htm

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